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Questão de Direito Processual Penal Militar — Competência da Justiça Militar — MPM 2021

Direito Processual Penal MilitarCompetência da Justiça Militar
Código
qq668042
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
O ADVENTO DA LEI Nº 13.491/2017 PROMOVEU PROFUNDAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. A RESPEITO DO TEMA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA .
  1. AA nova lei carrega o atributo de novatio legis in mellius.
  2. BAo alargar o espectro definidor de crime militar em tempo de paz, instituindo o crime militar por extensão – segundo doutrinadores, a nova lei deu prevalência à legislação penal comum.
  3. CAo ampliar o rol dos crimes militares, a nova lei não revogou ou derrogou delitos previstos no Código Penal Militar, ante o princípio da especialidade.
  4. DCrimes de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante, se praticados por militar contra civil no decorrer de missão determinada pelo Presidente da República ou do Ministro da Defesa, ou de ação que envolva a segurança de instituição militar, ou de atividade militar em tempo de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem, ou decorrente de ação militar, ou na defesa ou apoio à Justiça Eleitoral, serão da competência da Justiça Ordinária (Tribunal do Júri).
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GabaritoC — Ao ampliar o rol dos crimes militares, a nova lei não revogou ou derrogou delitos previstos no Código Penal Militar, ante o princípio da especialidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 13.491/2017 e a competência da Justiça Militar

Gabarito: letra C. A Lei 13.491/2017 ampliou o rol de crimes militares em tempo de paz, criando o chamado "crime militar por extensão", mas não revogou nem derrogou os delitos já previstos no Código Penal Militar (CPM), em razão do princípio da especialidade. As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de interpretação.

A referida lei inseriu o § 2º no art. 9º do CPM, estabelecendo que são considerados crimes militares, quando praticados por militar contra civil em determinadas situações (como missão determinada pelo Presidente da República, operações de Garantia da Lei e da Ordem, etc.), os crimes dolosos contra a vida e outros. Isso ampliou o espectro de atuação da Justiça Militar, mas sem excluir ou alterar as figuras já existentes no CPM.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a nova lei é novatio legis in mellius (mais benéfica). Na verdade, a lei ampliou a criminalização, submetendo mais condutas ao rigor da lei penal militar, o que caracteriza novatio legis in pejus (lei mais gravosa). Não há qualquer benefício ao réu; ao contrário, há agravamento da situação penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a lei deu prevalência à legislação penal comum. Ocorre o inverso: ao instituir o crime militar por extensão, a Lei 13.491/2017 subtraiu da Justiça Comum determinados delitos que antes não eram considerados militares, passando-os para a alçada da Justiça Militar. Portanto, prevalece a legislação penal militar, não a comum.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está perfeita: a ampliação do rol de crimes militares não revogou nem derrogou os delitos já existentes no CPM. Pelo princípio da especialidade, a lei nova (especial) e a lei anterior (geral) convivem harmonicamente; a lei especial não revoga a geral, apenas a complementa. Assim, o CPM continua em pleno vigor para os crimes militares que já previa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Enumera uma série de crimes (induzimento ao suicídio, infanticídio, abortos etc.) e afirma que, se praticados por militar contra civil em certas missões, serão julgados pela Justiça Ordinária (Tribunal do Júri). Isso é falso. Justamente essas hipóteses foram incluídas no conceito de crime militar por extensão pela Lei 13.491/2017. Portanto, a competência é da Justiça Militar, ressalvada apenas a competência do Júri para crimes dolosos contra a vida de civil (mas a lei tornou esses crimes militares, então a competência é da Justiça Militar, não do Júri – há nuance, mas a alternativa claramente erra ao afirmar que serão da Justiça Ordinária).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D parece reproduzir o texto da lei, mas inverte a competência: a lei determina que tais crimes passam a ser militares, não comuns. Cuidado com a redação que parece correta.

Gabarito: letra C

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