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Questão de Direito Processual Penal Militar — Medidas Assecuratórias e Preventivas — MPM 2021

Direito Processual Penal MilitarMedidas Assecuratórias e Preventivas
Código
qq668044
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
QUANTO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NO PROCESSO PENAL MILITAR, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.
  1. ACompete ao Juiz decretá-la no curso do inquérito, mediante representação do Encarregado, ou no curso do processo, ex officio ou mediante requerimento do Ministério Publico.
  2. BNão cabe a aplicação provisória de medida de segurança no regime do Código de Processo Penal Militar.
  3. CDa decisão que decretar ou negar a aplicação provisória de medidas de segurança caberá recurso inominado ao Superior Tribunal Militar.
  4. DA aplicação provisória de medidas de segurança somente é cabível, no CPPM, aos que sofrem de doença mental ou desenvolvimento mental retardado”.
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GabaritoA — Compete ao Juiz decretá-la no curso do inquérito, mediante representação do Encarregado, ou no curso do processo, ex officio ou mediante requerimento do Ministério Publico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação provisória de medidas de segurança no Processo Penal Militar

Gabarito: alternativa A. A competência para decretar a medida de segurança provisória é do juiz, que pode agir de ofício no curso do processo ou mediante representação do encarregado do inquérito policial militar (representação da autoridade policial) ou requerimento do Ministério Público, conforme o art. 282, §2º do CPP, aplicável ao processo penal militar por analogia. As demais alternativas apresentam erros: a B nega a possibilidade legal; a C erra quanto ao recurso cabível; a D restringe indevidamente as hipóteses.

A questão exige conhecimento sobre a aplicação provisória de medidas de segurança, disciplinada no art. 282 e art. 387, V, ambos do CPP (Código de Processo Penal comum), e no art. 26 do CP, que define a inimputabilidade. Embora o CPPM tenha regramento próprio, a jurisprudência e a doutrina majoritária aplicam os dispositivos comuns na omissão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 282, §2º do CPP:

Art. 282, §2CPP

Art. 282, § 2º — "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

No âmbito militar, a "autoridade policial" é o encarregado do inquérito, e o juiz também pode decretá-la de ofício no curso do processo. A alternativa A está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe aplicação provisória de medida de segurança no CPPM. Isso é falso, pois o art. 387, V do CPP determina que na sentença condenatória o juiz atenderá à aplicação provisória de medidas de segurança, e o CPPM não veda a medida. Além disso, o art. 282 do CPP estabelece o regime geral de cautelares, que inclui a medida de segurança como espécie. Portanto, a aplicação provisória é perfeitamente cabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que cabe recurso inominado ao Superior Tribunal Militar contra a decisão que decretar ou negar a aplicação provisória de medida de segurança. No entanto, o art. 374 do CPP (comum) estabelece que não cabe recurso do despacho que decretar ou denegar interdições de direitos (e por analogia, medidas de segurança), sendo possível apenas a substituição ou revogação. No CPPM, o recurso adequado seria o recurso em sentido estrito (art. 577 do CPPM), e não "recurso inominado". A alternativa erra ao citar recurso inominado e ao indicar o STM como instância recursal para essa decisão (geralmente é um recurso para o tribunal competente, nem sempre o STM).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a aplicação provisória de medidas de segurança somente é cabível aos que sofrem de doença mental ou desenvolvimento mental retardado (inimputáveis). Esquece os semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único do CP), que também podem ser submetidos a medida de segurança (perigoso e não inteiramente capaz). O art. 26 do CP:

Art. 26CP

Art. 26 — "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." Parágrafo único — "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

A medida de segurança provisória pode ser aplicada também a semi-imputáveis (art. 98 do CP), desde que presentes os requisitos de periculosidade. Logo, a alternativa D é restritiva demais.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D é a típica armadilha que induz o candidato a acreditar que a medida de segurança só cabe para os inteiramente incapazes, quando na verdade os semi-imputáveis também estão sujeitos, desde que perigosos. A banca explora a literalidade do art. 26, caput, mas o parágrafo único e o art. 98 do CP ampliam as hipóteses.

Gabarito: alternativa A.

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