Mandado de Segurança na Justiça Militar – MP
Gabarito: letra A. No âmbito da Justiça Militar, o Ministério Público pode impetrar mandado de segurança para obter efeito suspensivo em processo de Correição Parcial ou outro recurso que não o tenha, pois a Súmula 604 do STJ proíbe o uso do MS para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP, mas a Correição Parcial não se enquadra como recurso criminal, por ser um remédio processual específico do processo penal militar, com natureza jurídica própria. Assim, a vedação sumular não alcança essa hipótese.
A banca testa o conhecimento da Súmula 604 do STJ e a sua correta interpretação, explorando a diferença entre recurso e correição parcial.
STJ Súmula 604:
"O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Correição Parcial é um remédio processual previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) para impugnar atos judiciais que causem dano irreparável ou tumulto processual, não sendo classificada como recurso. Dessa forma, a Súmula 604 do STJ, que veda o uso do mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo MP, não se aplica à Correição Parcial. Logo, o MP pode valer-se do mandado de segurança para obter efeito suspensivo nessa hipótese, bem como em outros recursos que não o tenham, desde que não se trate de recurso criminal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa menciona decisão judicial "com ou sem trânsito em julgado" que obsta o seguimento do recurso de apelação. O mandado de segurança não é cabível contra decisão já transitada em julgado (STF Súmula 268). Além disso, a decisão que obsta o seguimento da apelação é atacável pelo próprio recurso (agravo ou reclamação), e não por mandado de segurança. O MP dispõe de outros meios processuais para impugnar tal decisão, sendo o MS inadequado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O indeferimento de prova testemunhal da acusação é uma decisão interlocutória que, em regra, deve ser impugnada por recurso próprio (recurso em sentido estrito, no processo penal militar) ou, quando for o caso, pode ser objeto de arguição em preliminar de apelação. O mandado de segurança não é o remédio adequado para essa finalidade, pois não há direito líquido e certo a ser protegido por essa via extraordinária quando existe recurso específico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o mandado de segurança possa, em tese, ser utilizado contra atos abusivos, a hipótese de "ato tumultuário ou abuso cometido ou consentido por juiz ou por órgão colegiado de 1º grau" já é objeto de remédios processuais específicos, como a própria Correição Parcial (CPPM, art. 105 e seguintes). O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar tais atos, pois o ordenamento processual militar prevê instrumentos próprios para coibir abusos e tumultos processuais, notadamente a correição parcial e o recurso de ofício.
Conclusão: A única hipótese em que o mandado de segurança é cabível, de acordo com a jurisprudência e a interpretação correta da Súmula 604 do STJ, é aquela descrita na alternativa A, em que se busca efeito suspensivo para a Correição Parcial ou outro recurso que não o tenha — desde que não se trate de recurso criminal. Portanto, gabarito: letra A.