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Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — MPM 2021

Direito Penal MilitarEspécies de Crimes militares
Código
qq668065
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
O TÍTULO IV DO LIVRO I DO CPM – CRIMES CONTRA A PESSOA – ANTE O ADVENTO DA LEI 13.491/17, SOFREU RELEVANTES MODIFICAÇÕES QUANTO À TIPICIDADE DOS CRIMES ELENCADOS. QUANTO A ISSO, INDIQUE A OPÇÃO CORRETA DENTRE AS LETRAS ADIANTE ARROLADAS:I. Os crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, e as diversas formas de aborto, serão considerados crimes militares extravagantes, por ampliação ou extensão, como os têm denominado a doutrina penal militar, se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante, de atividade de natureza militar de garantia da lei e da ordem;II. A edição da novel legislação, ao modificar o art. 9º do CPM, tornou todos os crimes praticados por militares em crimes de natureza militar, estejam previstos na lei penal militar, na legislação penal comum ou especial, bastando, para tanto, a condição de militar do sujeito ativo e a sua sujeição à requisição de autoridades de um dos três poderes, para o cumprimento de missões a esses atribuídas na administração pública federal;III.Os crimes de homicídio qualificado, art. 205, § 2º, do CPM, praticados contra integrantes das Forças Armadas, atuando em razão da condição pessoal de militares, em atividade de natureza militar, não eram considerados crimes hediondos até a edição da lei 13.491/17, apesar de serem assim reconhecidos, se o sujeito passivo fosse cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;IV. Quanto aos crimes sexuais, após o advento da lei 13.491/17, os crimes previstos no Capítulo VII do Título IV do Livro I do CPM, estão revogados, tendo em vista a incidência jurídico penal da lei 12.015/09, que deu nova configuração ao Estupro, ao Atentado violento ao pudor, dentre outros, criando, ademais, novos tipos penais; tornando, em consequência, atípica a conduta descrita no art. 235 do CPM, praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cuja repressão, agora, dependerá de adequação típica a um dos tipos penais da lei penal comum, na qual, inclusive, são considerados crimes hediondos;A opção correta exigida para a questão, é:
  1. AOs números I, II e IV estão corretos;
  2. BApenas os números III e IV estão incorretos;
  3. CApenas os números I e III estão corretos;
  4. DOs números I, II e III estão incorretos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Apenas os números I e III estão corretos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a pessoa no CPM e a Lei 13.491/17

Gabarito: letra C — apenas os itens I e III estão corretos. A Lei 13.491/17 alterou o art. 9º do CPM para incluir, como crimes militares por extensão (extravagantes), os crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, etc.) e os crimes contra a dignidade sexual, quando praticados no contexto de atividade de natureza militar ou de garantia da lei e da ordem. A banca testa o conhecimento dessa novidade legislativa.

Item I — ✅ Correto

O item descreve corretamente a nova hipótese de crime militar extravagante: os crimes dolosos contra a vida passam a ser considerados militares quando praticados em contexto que envolva segurança de instituição militar, missão militar (mesmo não beligerante) ou atividade de garantia da lei e da ordem (GLO). A doutrina penal militar chama esses crimes de extravagantes ou por extensão, pois estão previstos na lei penal comum, mas são atraídos para a esfera militar em razão das circunstâncias.

Item II — ❌ Incorreto

Afirma que a Lei 13.491/17 tornou todos os crimes praticados por militares em crimes militares, bastando a condição de militar e requisição de autoridade. Isso é falso. A lei não generaliza para todo e qualquer crime. Manteve a exigência de que o delito seja praticado em contexto de atividade militar, serviço ou função (art. 9º, I a III, do CPM). A simples requisição de autoridade para missão administrativa não transforma qualquer crime em militar. A alternativa peca por generalização indevida.

Item III — ✅ Correto

Antes da Lei 13.491/17, os crimes militares dolosos contra a vida (ex.: homicídio qualificado do art. 205, §2º, do CPM) não eram considerados hediondos, ao contrário dos mesmos crimes previstos no Código Penal comum. A Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) não abrangia, originalmente, os tipos penais militares. A exceção mencionada no item (homicídio contra cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau) refere-se ao crime de feminicídio ou homicídio qualificado por motivo fútil/ torpe no âmbito familiar, que já era hediondo na lei penal comum, mas a afirmação é correta ao dizer que, no âmbito militar puro, não o era. Assim, o item está correto.

Item IV — ❌ Incorreto

A Lei 13.491/17 não revogou os crimes sexuais do Capítulo VII do Título IV do CPM. Pelo contrário, ela os manteve e, em certos casos, ampliou sua incidência como crimes militares. A Lei 12.015/09, que reformou os crimes sexuais na parte comum, não tem o condão de revogar as normas penais militares, que são especiais. O art. 235 do CPM (ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar) continua vigente. A afirmação de que a conduta se tornou atípica é equivocada. Portanto, o item é falso.

Conclusão: corretos apenas os itens I e III. A alternativa que contém essa combinação é a letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com generalizações (item II) e suposições de revogação (item IV). O item II é um clássico distrator de "todos os crimes" sem a devida contextualização. Já o item IV explora o mito de que a lei penal comum revoga a lei penal militar especial. Fique atento: a Lei 13.491/17 ampliou o rol de crimes militares, não o restringiu.

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