Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — MPM 2021
Direito Penal Militar›Espécies de Crimes militares
Código
qq668066
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO PELO MILITAR É CRIME CONTRA O SERVIÇO E O DEVER MILITAR, COMO PRECEITUA O ART. 204 DO CPM. À LUZ DAS ELEMENTARES QUE CONSTITUEM O TIPO PENAL E A SANÇÃO PREVISTA: Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada: Pena – suspensão do exercício do posto, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou reforma, É CORRETO AFIRMAR:
AÉ crime propriamente militar, somente admitindo como sujeito ativo o Oficial da ativa, ou seja, o militar detentor de posto e em atividade, equivalendo afirmar, o delito não poderá ser praticado por Oficial em situação de inatividade, da reserva ou reformado, empregado na Administração Militar;
BAo incriminar o ato de comerciar, configurou-se um crime permanente, devendo o ato de comércio ser interpretado em sua acepção estrita, técnica-jurídica, e não em sentido comum, vulgar, equivalendo, como expressamente enuncia o tipo penal, tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar;
CNão haverá a incidência penal para o tipo em questão, entretanto, se o Oficial praticar atos de comércio em consonância com as modificações recentes do Código Civil, dirigindo, por exemplo, uma empresa de prestação de serviços de segurança patrimonial, na qual a atividade se restringe, exclusivamente, à prestação de serviços, alheia ao conceito de sociedade comercial;
DÀ luz dos princípios da legalidade e da taxatividade (lex stricta) a elementar tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial tornou-se atípica, em razão da sua natureza de norma penal em branco, o elemento jurídico extrapenal sociedade comercial extinguiu-se com a modificação de essência, conteúdo, dessa realidade jurídica, que deixou de existir com a alteração legislativa civil.
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GabaritoD — À luz dos princípios da legalidade e da taxatividade (lex stricta) a elementar tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial tornou-se atípica, em razão da sua natureza de norma penal em branco, o elemento jurídico extrapenal sociedade comercial extinguiu-se com a modificação de essência, conteúdo, dessa realidade jurídica, que deixou de existir com a alteração legislativa civil.
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Exercício do comércio por militar – art. 204 do CPM
Gabarito: letra D. A banca adota o entendimento (minoritário) de que, com a extinção da categoria 'sociedade comercial' pelo Código Civil de 2002, a elementar do art. 204 do Código Penal Militar tornou-se atípica por ausência de complemento normativo, configurando abolitio criminis temporária em razão do princípio da taxatividade (lex stricta). As demais alternativas estão incorretas.
A questão explora a controvérsia sobre a vigência do art. 204 do CPM após o CC/2002, que unificou o direito privado e substituiu as sociedades comerciais por sociedades empresárias. A tese acolhida pela banca é a de que a norma penal em branco perdeu seu referente, tornando a conduta atípica.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime é propriamente militar e só admite como sujeito ativo o oficial da ativa, excluindo oficiais inativos empregados na Administração Militar. O erro está na segunda parte: oficiais da reserva ou reformados, quando convocados ou designados para funções na Administração Militar, são considerados em atividade para fins penais, podendo ser sujeitos ativos do crime. A literalidade do tipo (“oficial da ativa”) não afasta essa possibilidade. Portanto, a restrição feita pela alternativa é indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o crime é permanente e que o ato de comércio deve ser interpretado em sentido estrito, técnico-jurídico. O crime do art. 204 CPM é de conduta instantânea (ou habitual, conforme a doutrina), e não permanente. Além disso, a interpretação do tipo é ampla: “comerciar” abrange qualquer atividade mercantil, e as condutas exemplificadas (tomar parte na administração, ser sócio) ilustram a abrangência, não a restringem. A alternativa confunde o alcance normativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Pretende excluir a tipicidade quando o oficial dirige empresa de prestação de serviços, argumentando que a atividade é alheia ao conceito de sociedade comercial. Todavia, a elementar “sociedade comercial” deve ser interpretada à luz do direito comercial vigente à época da edição do CPM (1969). Com o CC/2002, passou-se a admitir que sociedades simples ou empresárias podem exercer atividades de prestação de serviços, de modo que a conduta ainda pode subsumir-se ao tipo penal. A mudança legislativa civil não afasta, por si só, a tipicidade, sendo necessária uma análise caso a caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa invoca os princípios da legalidade e da taxatividade para defender a atipicidade superveniente. Com o CC/2002, a categoria jurídica “sociedade comercial” foi extinta (substituída por sociedade empresária). Como o art. 204 CPM é uma norma penal em branco que depende de complemento extrapenal, a revogação tácita do referente tornou a elementar carente de significado, gerando abolitio criminis temporária. Esta é uma tese doutrinária que, embora minoritária, foi aceita pela banca.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A parece correta à primeira vista, mas a banca entende que oficiais inativos empregados na Administração Militar podem ser sujeitos ativos. Já a alternativa D adota uma posição polêmica, mas é a que a banca considerou certa. Cuidado: em provas, fique atento ao entendimento do examinador sobre temas controvertidos.