Distinção entre crimes militares e transgressões disciplinares
Gabarito: letra D. As afirmativas I e II estão incorretas, pois o Código Penal Militar (art. 19) exclui expressamente as infrações disciplinares de seu âmbito, não cabendo ao juiz, no julgamento de crimes, transmutar a conduta em transgressão disciplinar (afirmativa I), nem há exceções no CPM que prevejam infrações disciplinares como parte dos crimes (afirmativa II). A disciplina militar e a penal são independentes, como reforça a Constituição Federal e a Lei de Acesso à Informação.
Afirmativa I — ❌ Incorreta
O juiz militar não possui discricionariedade para considerar crime como infração disciplinar e absolver o réu com imposição de sanções restritivas de direito. A lei define claramente o que é crime militar (CPM) e o que é transgressão disciplinar (regulamentos disciplinares). A Lei 13.491/17 apenas ampliou o rol de crimes militares, mas não criou essa discricionariedade. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI, distingue "transgressão militar ou crime propriamente militar", evidenciando que são categorias jurídicas distintas:
Art. 5, LXICF/88
Art. 5º, LXI — "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."
Afirmativa II — ❌ Incorreta
O art. 19 do CPM estatui que "as infrações disciplinares não estão compreendidas neste Código". Não há exceções: o CPM não prevê infrações disciplinares em seus tipos penais. Os exemplos citados (crimes contra o patrimônio, pessoa, administração) são crimes, não transgressões. O fato de algumas condutas poderem ser também transgressões (como dormir em serviço) não significa que o CPM as "preveja" como disciplinares; são âmbitos normativos distintos. A Lei 12.527/2011 reforça essa separação:
Art. 32, §1Lei-12527
Art. 32, §1º, I — "para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal"
Afirmativa III — ✅ Correta
Embora a redação seja imprecisa, o entendimento adotado pela banca é que a distinção entre crime militar e transgressão disciplinar nem sempre é nítida, cabendo ao juiz militar interpretar à luz dos princípios de hierarquia e disciplina, sem aplicar automaticamente os parâmetros do direito penal comum, que podem ser inadequados à realidade castrense. A jurisprudência e a doutrina reconhecem a autonomia do direito penal militar nesse aspecto.
Afirmativa IV — ✅ Correta
Condutas como "dormir em serviço" e "embriagar-se em serviço" podem ser tanto crimes militares (quando tipificados no CPM ou em leis penais especiais) quanto transgressões disciplinares, dependendo das circunstâncias. A absolvição criminal por negativa de autoria não impede a punição administrativa pelo mesmo fato, pois as esferas penal e disciplinar são independentes. O militar pode, assim, sofrer sanção administrativa mesmo após absolvição criminal.
Conclusão: As afirmativas I e II são falsas; as afirmativas III e IV são verdadeiras. Portanto, a única opção correta é a letra D ("As opções I e II estão incorretas").