Questão de Direito Penal Militar — Espécies de Crimes militares — MPM 2021
Direito Penal Militar›Espécies de Crimes militares
Código
qq668073
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
O ADVENTO DA LEI 13.491/17, ALÉM DE AMPLIAR AS HIPÓTESES NAS QUAIS SE CONFIGURAM OS CRIMES MILITARES, PRESERVOU AS CARACTERÍSTICAS DA TUTELA ESPECIAL MILITAR, NO SENTIDO DA PRESERVAÇÃO, DA EXISTÊNCIA, DA ORGANIZAÇÃO, DA FUNCIONALIDADE E EFICIÊNCIA, ENFIM, DA REGULARIDADE DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, MANTIDOS O SENTIDO E A SIGNIFICAÇÃO DAS RAZÕES QUE HISTORICAMENTE LHE CONFERIU A NECESSIDADE DE UMA TUTELA ESPECIAL REFORÇADA, RATIONE PERSONAE, RATIONE TEMPORIS, RATIONE MATERIAE, RATIONE LOCI. QUANTO A ISSO, É INCORRETO AFIRMAR:
ANão se deu a revogação dos crimes cuja caracterização implica na aplicação da norma de especialização descrita no art. 9º, I, do CPM, em relação aos crimes não previstos na legislação penal comum ou especial, entretanto, quando definidos de modo diverso, poderá ocorrer a derrogação da parcela que diferencia os tipos do Código Penal Militar, sem prejuízo dos critérios peculiares da legislação penal militar, que nesse sentido prevalecerão à luz dos fins do sistema especial militar;
BQuando se tratar de dispositivos cujos preceitos primário e secundário forem idênticos, no CPM e no CPB, praticados nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM, nada foi modificado em relação à incidência dos tipos penais militares incriminadores, prevalecendo a aplicação da lei penal militar; aplicar-se-ão, os dispositivos da Parte Especial do CPM, combinados com o art. 9º, II, do mesmo Codex;
CNos casos nos quais sejam semelhantes os preceitos primários, entretanto diferenciados em alguma parcela, como é o caso de Corrupção, no qual a elementar solicitar não está prevista na lei penal militar, como elemento do tipo de Corrupção Passiva, em relação aos fatos praticados antes da edição da novel legislação, será aplicado o disposto no art. 308 do CPM, até porque se trata de crime com apenação mais branda, 2 a 8 anos de reclusão; aos cometimentos posteriores à lei 13.491/17, a subsunção típica será do art. 317 do CPB, nada obstante a circunstância do sancionamento mais gravoso, 2 a 12 anos de reclusão e multa, visto que praticados sob a égide da lex gravior.
DO crime de Prevaricação, art. 319 do CPM e do CPB, com idêntico enunciado do preceito primário, Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; entretanto, com sanções muito diversas, no CPM: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; no CPB: pena, detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa; com o advento da lei 13.491/17, permanecerá o preceito secundário do CPM em vigência e produzindo a incidência jurídico-penal mais gravosa para os militares, em razão da sujeição aos princípios do sistema especial de repressão, com reflexos para a hierarquia e a disciplina; para os agentes civis, tratando-se de lei mais benéfica, não afetados os princípios que orientam a tutela penal militar, hierarquia, disciplina e a regularidade das Instituições Militares, prevalecerá o disposto no art. 319 do CPB.
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GabaritoC — Nos casos nos quais sejam semelhantes os preceitos primários, entretanto diferenciados em alguma parcela, como é o caso de Corrupção, no qual a elementar solicitar não está prevista na lei penal militar, como elemento do tipo de Corrupção Passiva, em relação aos fatos praticados antes da edição da novel legislação, será aplicado o disposto no art. 308 do CPM, até porque se trata de crime com apenação mais branda, 2 a 8 anos de reclusão; aos cometimentos posteriores à lei 13.491/17, a subsunção típica será do art. 317 do CPB, nada obstante a circunstância do sancionamento mais gravoso, 2 a 12 anos de reclusão e multa, visto que praticados sob a égide da lex gravior.
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Impacto da Lei 13.491/2017 na aplicação da lei penal militar
Gabarito: alternativa C. A única afirmação incorreta é a que defende, para fatos posteriores à Lei 13.491/2017, a aplicação do art. 317 do CPB (corrupção passiva comum) em lugar do art. 308 do CPM, sob o argumento de que a elementar "solicitar" não existe no tipo militar e de que a pena mais grave (2 a 12 anos) deveria prevalecer. Essa conclusão viola o princípio da especialidade, que determina a prevalência da lei penal militar (especial) sobre a lei penal comum (geral), independentemente de qual seja a pena mais severa. A Lei 13.491/2017 apenas ampliou as hipóteses de configuração dos crimes militares (art. 9º do CPM), mas não alterou a relação de especialidade entre os dois diplomas.
A questão cobra o entendimento correto sobre os efeitos da Lei 13.491/2017 no sistema penal militar, especialmente quanto ao conflito aparente de normas entre o Código Penal Militar (CPM) e o Código Penal Comum (CPB). A banca testa a capacidade de aplicar o princípio da especialidade e de distinguir as situações em que a lei militar prevalece ou pode sofrer derrogação parcial.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Conteúdo principal
Revogação/derrogação dos crimes do art. 9º, I do CPM
Crimes do art. 9º, II do CPM com tipos idênticos
Corrupção passiva: elementar "solicitar" e pena mais grave
Prevaricação: preceito primário idêntico, sanções diversas
Relação CPM × CPB
Derrogação parcial possível, mas especialidade militar prevalece
CPM prevalece por especialidade (nada mudou)
Aplicação do CPB (art. 317) para fatos posteriores à Lei 13.491/17
CPM prevalece para militares (pena mais grave); CPB para civis (lei mais benéfica)
Princípio aplicado
Especialidade preservada
Especialidade
Violação do princípio da especialidade
Especialidade + lei mais benéfica
Correção
✅ Correta
✅ Correta
❌ Incorreta
✅ Correta
Alternativa A — ✅ Correta
Afirma que não houve revogação dos crimes do art. 9º, I do CPM (crimes próprios, típicos exclusivamente militares) e que, quando os tipos do CPM diferem dos comuns, pode ocorrer derrogação da parcela divergente, mas os critérios especiais militares prevalecem. Esse raciocínio está alinhado com a doutrina: a especialidade do Direito Penal Militar é preservada, e a Lei 13.491/2017 não a revogou. Correto.
Alternativa B — ✅ Correta
Trata dos crimes do art. 9º, II do CPM (crimes impróprios, que também são definidos no CPB). Quando os preceitos primário e secundário são idênticos, o fato continua sendo regido pelo CPM, por especialidade. Nada mudou com a Lei 13.491/2017. Afirmação correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa sustenta que, para fatos posteriores à Lei 13.491/2017, o crime de corrupção passiva (que no CPM, art. 308, não prevê a conduta de "solicitar") passaria a ser julgado pelo art. 317 do CPB (que a prevê), por ser lei mais grave. Isso é incorreto por dois motivos: (1) a Lei 13.491/2017 não alterou o tipo penal militar; (2) o princípio da especialidade continua a exigir a aplicação do CPM quando o fato se enquadrar nas hipóteses do art. 9º (por exemplo, se praticado por militar em serviço). Se a elementar "solicitar" não está no tipo militar, a conduta pode ser atípica no âmbito militar, mas não se substitui automaticamente pela lei comum mais gravosa. A especialidade não é afastada pela gravidade da pena. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta
Trata do crime de prevaricação (art. 319 do CPM e do CPB), com o mesmo preceito primário. A alternativa afirma que, para militares, a pena mais grave do CPM (6 meses a 2 anos) continua aplicável; para civis, aplica-se a pena mais benéfica do CPB (3 meses a 1 ano e multa). Isso está correto porque, se o civil não estiver sujeito ao direito penal militar (caso não se enquadre no art. 9º, III, do CPM), aplica-se a lei comum, que é mais favorável. A Lei 13.491/2017 não alterou essa lógica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a lei penal comum mais grave poderia substituir a lei penal militar menos grave após a Lei 13.491/2017. Na verdade, a especialidade é absoluta: se o fato é militar, aplica-se o CPM, ainda que a pena seja menor. Não confunda "ampliação das hipóteses de crime militar" com "possibilidade de aplicar a lei comum no lugar da militar".