Lei 13.491/17 e a Aplicação Temporal no Direito Penal Militar
Gabarito: letra A. A Lei 13.491/17, ao tacitamente revogar o art. 292, § 1º, do CPM (epidemia qualificada com pena de 10 a 30 anos) por criar correspondência com o art. 267, § 1º, do CPB (pena de 10 a 15 anos, com dobro em caso de morte), operou uma novatio legis in mellius, devendo retroagir para beneficiar o réu nos processos em curso na justiça comum. Em consequência, a competência é declinada para a Justiça Militar, que aplicará a norma penal militar mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do CP; art. 5º, XL, da CF).
A questão exige o conhecimento dos princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, especialmente a irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da lei mais benigna, bem como as modificações introduzidas pela Lei 13.491/17 no âmbito dos crimes militares.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve o seguinte cenário: o art. 292, § 1º, do CPM previa a epidemia qualificada com pena de 10 a 30 anos; o art. 267, § 1º, do CPB prevê o mesmo crime com pena de 10 a 15 anos, dobrada se resultar morte. Com a Lei 13.491/17, o art. 292, § 1º, do CPM foi tacitamente revogado, por incompatibilidade com a nova sistemática que passou a considerar tal conduta como crime militar apenas quando praticada nas hipóteses do art. 9º do CPM (incluindo as situações acrescidas pela lei). Para os fatos ocorridos antes da vigência da lei, se o processo ainda estiver em curso na justiça comum, deve-se aplicar a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), transferindo-se a competência para a Justiça Militar da União, que aplicará a norma militar, agora mais favorável ao réu (pena de 10 a 15 anos, em vez de 10 a 30). Esse raciocínio está correto: a lei posterior que, de qualquer forma, favorece o agente, retroage para alcançar fatos anteriores, inclusive no que tange à competência, que passa a ser da Justiça Militar se o crime, sob a nova lei, é considerado militar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa alega que ocorreria a ultratividade da lei mais benéfica no crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 205, § 2º, do CPM comparado ao art. 121, § 2º, I, do CPB). Afirma que, com a Lei 8.072/90 (crimes hediondos), a lei comum seria mais severa, e que a Lei 13.491/17 tornaria o CPM mais benéfico para fatos praticados sob sua vigência. Contudo, o enunciado da questão refere-se a crimes praticados antes do advento da lei 13.491/17. A ultratividade (aplicação da lei anterior mesmo após sua revogação) é para fatos ocorridos durante sua vigência, e não para fatos posteriores. A alternativa mistura os institutos e não responde ao questionamento central.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona a Lei 13.142/15 (que incluiu a qualificadora do homicídio contra militar, art. 121, § 2º, VII, do CPB) e afirma que ela revogou, na parte em que qualifica o homicídio, o art. 205 do CPM, para todos os fatos cometidos antes da Lei 13.491/17. Ora, a Lei 13.142/15 é anterior à Lei 13.491/17 e não pode ter efeitos retroativos automáticos. Ademais, a revogação de dispositivo do CPM por lei posterior depende de expressa disposição ou incompatibilidade, o que não ocorreu no caso. A assertiva é equivocada quanto ao marco temporal e à abrangência da revogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa trata do crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CPB e art. 225 do CPM). Sustenta que, para fatos praticados antes da Lei 13.491/17, mesmo que a vítima tenha sido resgatada por militares em operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) após a vigência da lei, não há retroatividade, aplicando-se a norma anterior. Embora essa premissa esteja correta (a lei não retroage para prejudicar), a alternativa erra ao afirmar que se aplicariam as sanções do CPB (pena de 2 a 5 anos) em vez das do CPM (reclusão até 3 anos, aumentada de metade). Na verdade, para fatos anteriores, aplica-se a lei vigente à época, que era o CPM, se o crime era considerado militar à época. Além disso, a circunstância do resgate posterior não altera a lei aplicável ao fato principal.
Gabarito: letra A