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Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — MPM 2021

Direito Penal MilitarCrime Militar
Código
qq668075
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
EM RELAÇÃO AO SURGIMENTO DA LEI 13.491/17, SERÃO APLICADAS AS NORMAS PENAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO:QUAL DAS LETRAS ABAIXO ACOLHE A PROPOSIÇÃO CORRETA, QUANTO AOS EFEITOS ANTES MENCIONADOS NA QUESTÃO?
  1. ANos crimes de Epidemia Qualificada, art. 292, § 1º, do CPM, com a pena prevista de 10 (dez) a 30 (trinta) anos de reclusão, na hipótese de haver completa correspondência com o crime previsto no CPB, art. 267, § 1º, Pena – reclusão de dez a quinze anos. (Redação dada pela lei 8.072, de 25.7.1990), se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro, com a entrada em vigor da lei 13.491/17 e a consequente revogação tácita do art. 292, § 1º, do CPM, os fatos que estejam sendo processados na justiça comum deverão ser encaminhados à Justiça Militar da União declinando-se a competência para o juízo especial que, na hipótese, aplicará a norma penal especial militar;
  2. BOcorrerá o fenômeno da ultratividade da lei mais benéfica, para o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, art. 205, § 2º, do Código Penal Militar, em relação ao mesmo fato previsto na lei penal comum, art. 121, § 2º, I: § 2º – se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; considerando-se a aplicação da lei 8.072/90 (Crimes Hediondos) aos crimes comuns, aos fatos praticados sob a vigência da lei 13.491/17, com efeitos mais benéficos ao réus dos que os previstos na legislação penal comum;
  3. COcorrerá a retroatividade da lei penal para os casos que envolvam a modificação operada pela lei 13.142/15, que incluiu as hipóteses em que os homicídios venham a ser praticados contra militares estaduais ou federais, art. 121, § 2º, VII: contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; lei posterior ao CPB 1941 e ao CPM 1969 e à lei 8.072/90, revogando-se, nesta parcela, o art. 205 do CPM, naquilo em que se qualifique o crime de homicídio, para todos os fatos cometidos antes da vigência da lei 13.491/17;
  4. DAplicar-se-ão as sanções previstas no art. 148 do CPB, aos casos de Sequestro e cárcere privado, na forma qualificada do § 1º, I, nos casos em que o ofendido é ascendente, descendente, cônjuge do agente, pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, nessa parte, idêntica ao CPM, art. 225, § 1º, I, com a sanção cominada de reclusão, até 3 (três) anos, aumentada de metade, para os fatos praticados antes da vigência da lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, em que pese o ofendido ter sido resgatado por militares das Forças Armadas, em operação de Garantia da Lei e da Ordem, aos 18 de outubro de 2017, por se tratar de norma que não retroage para alcançar fatos passados.
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GabaritoA — Nos crimes de Epidemia Qualificada, art. 292, § 1º, do CPM, com a pena prevista de 10 (dez) a 30 (trinta) anos de reclusão, na hipótese de haver completa correspondência com o crime previsto no CPB, art. 267, § 1º, Pena – reclusão de dez a quinze anos. (Redação dada pela lei 8.072, de 25.7.1990), se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro, com a entrada em vigor da lei 13.491/17 e a consequente revogação tácita do art. 292, § 1º, do CPM, os fatos que estejam sendo processados na justiça comum deverão ser encaminhados à Justiça Militar da União declinando-se a competência para o juízo especial que, na hipótese, aplicará a norma penal especial militar;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 13.491/17 e a Aplicação Temporal no Direito Penal Militar

Gabarito: letra A. A Lei 13.491/17, ao tacitamente revogar o art. 292, § 1º, do CPM (epidemia qualificada com pena de 10 a 30 anos) por criar correspondência com o art. 267, § 1º, do CPB (pena de 10 a 15 anos, com dobro em caso de morte), operou uma novatio legis in mellius, devendo retroagir para beneficiar o réu nos processos em curso na justiça comum. Em consequência, a competência é declinada para a Justiça Militar, que aplicará a norma penal militar mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do CP; art. 5º, XL, da CF).

A questão exige o conhecimento dos princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, especialmente a irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da lei mais benigna, bem como as modificações introduzidas pela Lei 13.491/17 no âmbito dos crimes militares.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve o seguinte cenário: o art. 292, § 1º, do CPM previa a epidemia qualificada com pena de 10 a 30 anos; o art. 267, § 1º, do CPB prevê o mesmo crime com pena de 10 a 15 anos, dobrada se resultar morte. Com a Lei 13.491/17, o art. 292, § 1º, do CPM foi tacitamente revogado, por incompatibilidade com a nova sistemática que passou a considerar tal conduta como crime militar apenas quando praticada nas hipóteses do art. 9º do CPM (incluindo as situações acrescidas pela lei). Para os fatos ocorridos antes da vigência da lei, se o processo ainda estiver em curso na justiça comum, deve-se aplicar a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), transferindo-se a competência para a Justiça Militar da União, que aplicará a norma militar, agora mais favorável ao réu (pena de 10 a 15 anos, em vez de 10 a 30). Esse raciocínio está correto: a lei posterior que, de qualquer forma, favorece o agente, retroage para alcançar fatos anteriores, inclusive no que tange à competência, que passa a ser da Justiça Militar se o crime, sob a nova lei, é considerado militar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa alega que ocorreria a ultratividade da lei mais benéfica no crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 205, § 2º, do CPM comparado ao art. 121, § 2º, I, do CPB). Afirma que, com a Lei 8.072/90 (crimes hediondos), a lei comum seria mais severa, e que a Lei 13.491/17 tornaria o CPM mais benéfico para fatos praticados sob sua vigência. Contudo, o enunciado da questão refere-se a crimes praticados antes do advento da lei 13.491/17. A ultratividade (aplicação da lei anterior mesmo após sua revogação) é para fatos ocorridos durante sua vigência, e não para fatos posteriores. A alternativa mistura os institutos e não responde ao questionamento central.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a Lei 13.142/15 (que incluiu a qualificadora do homicídio contra militar, art. 121, § 2º, VII, do CPB) e afirma que ela revogou, na parte em que qualifica o homicídio, o art. 205 do CPM, para todos os fatos cometidos antes da Lei 13.491/17. Ora, a Lei 13.142/15 é anterior à Lei 13.491/17 e não pode ter efeitos retroativos automáticos. Ademais, a revogação de dispositivo do CPM por lei posterior depende de expressa disposição ou incompatibilidade, o que não ocorreu no caso. A assertiva é equivocada quanto ao marco temporal e à abrangência da revogação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa trata do crime de sequestro e cárcere privado (art. 148 do CPB e art. 225 do CPM). Sustenta que, para fatos praticados antes da Lei 13.491/17, mesmo que a vítima tenha sido resgatada por militares em operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) após a vigência da lei, não há retroatividade, aplicando-se a norma anterior. Embora essa premissa esteja correta (a lei não retroage para prejudicar), a alternativa erra ao afirmar que se aplicariam as sanções do CPB (pena de 2 a 5 anos) em vez das do CPM (reclusão até 3 anos, aumentada de metade). Na verdade, para fatos anteriores, aplica-se a lei vigente à época, que era o CPM, se o crime era considerado militar à época. Além disso, a circunstância do resgate posterior não altera a lei aplicável ao fato principal.

Gabarito: letra A

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