Questão de Direito Penal Militar — Extinção da Punibilidade — MPM 2021
Direito Penal Militar›Extinção da Punibilidade
Código
qq668082
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL, ART. 48 DO CPM, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA LEI PENAL MILITAR É CORRETO AFIRMAR:
AAo adotar o sistema biopsicológico ou misto o CPM, a contrário senso, preceitua que aos semi-imputáveis serão aplicadas penas, que podem ser atenuadas, se o portador de doença ou deficiência mental possuía, ao tempo do crime, baixa redução da capacidade cognitiva e volitiva;
BO semi-imputável pode sofrer as mesmas consequências do imputável, sendo favorecido, entretanto, com a redução da pena ou serem infligidas Medidas de Segurança, porque o CPM inaugurou o sistema vicariante na legislação penal brasileira, para ambos os casos;
CNão é imputável quem não possui a capacidade plenamente preservada de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ainda que tais estados sejam intermitentes e indeterminados;
DSe a doença ou deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, a pena pode ser atenuada, seguindo-se os critérios do art. 73 do CPM, já que a lei não menciona o quantum de atenuação: - quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime, vale dizer, imposição abstrata das penas, previstas nos dispositivos da Parte Especial, aos quais, entretanto, não ficará adstrito o juiz;
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GabaritoD — Se a doença ou deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, a pena pode ser atenuada, seguindo-se os critérios do art. 73 do CPM, já que a lei não menciona o quantum de atenuação: - quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime, vale dizer, imposição abstrata das penas, previstas nos dispositivos da Parte Especial, aos quais, entretanto, não ficará adstrito o juiz;
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Imputabilidade Penal no Código Penal Militar (CPM)
Gabarito: Letra D. A alternativa D está correta porque descreve acertadamente a semi-imputabilidade no CPM: quando a doença ou deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação, a pena pode ser atenuada. Na ausência de quantum específico no CPM, aplica-se a regra geral do art. 285 do Código Eleitoral (aqui citado como paradigma), que determina que o juiz fixe a atenuação entre 1/5 e 1/3, respeitados os limites da pena cominada. As demais alternativas contêm erros conceituais ou informações incompatíveis com a legislação militar.
A banca testa a correta identificação dos institutos da imputabilidade penal militar e as consequências jurídicas para os semi-imputáveis. O CPM adota o sistema biopsicológico (ou misto), assim como o CP comum, mas com particularidades.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, no sistema biopsicológico, os semi-imputáveis recebem penas atenuadas, mas a expressão "a contrário senso" é imprecisa. Além disso, menciona "baixa redução da capacidade cognitiva e volitiva", o que não é o termo técnico (o correto é "consideravelmente diminuída"). O erro principal é a confusão entre os critérios de atenuação: o CPM não utiliza o mesmo quantum do CP (1/3 a 2/3), mas sim a regra geral de 1/5 a 1/3, conforme art. 285 da Lei 4.737/1965, aplicável subsidiariamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o CPM inaugurou o sistema vicariante no Brasil. Isso é historicamente falso: o sistema vicariante (substituição da pena por medida de segurança para semi-imputáveis) foi introduzido no CP pela Reforma de 1984 (Lei 7.209/1984). O CPM, de 1969, originalmente adotava o sistema duplo binário (pena + medida de segurança). Com a reforma de 2023 (Lei 14.688/2023), o CPM passou a admitir o sistema vicariante, mas não o inaugurou. Logo, a alternativa erra ao atribuir ao CPM a inovação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Define como inimputável quem "não possui a capacidade plenamente preservada". Essa redação é ambígua e abarca também os semi-imputáveis, que possuem capacidade parcial. A inimputabilidade exige incapacidade total, ou seja, o agente deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme art. 26 do CP (aplicado analogicamente ao CPM). A alternativa suprime o requisito da integralidade, incorrendo em erro conceitual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a semi-imputabilidade: "doença ou deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação". Prevê a atenuação da pena e, quanto ao quantum, remete aos critérios do art. 73 do CPM. Embora não tenhamos o texto literal do art. 73 do CPM, a regra geral para casos em que a lei não especifica o quantum é a do art. 285 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), que estabelece o intervalo de 1/5 a 1/3. A alternativa reproduz esse conteúdo, acrescentando que o juiz não fica adstrito à pena abstrata (deve respeitar os limites cominados). Não há contradição: o juiz deve fixar a pena concreta dentro dos limites da pena cominada ao crime, mas a atenuação (1/5 a 1/3) incide sobre a pena-base, antes de eventuais agravantes ou atenuantes. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre os critérios de redução de pena no CP (1/3 a 2/3, art. 26, § único) e no CPM (quando omisso, aplica-se a regra de 1/5 a 1/3 do art. 285 da Lei Eleitoral). O candidato desatento pode confundir os dois regimes. Além disso, a definição de inimputabilidade exige incapacidade total, e não mera ausência de capacidade plenamente preservada – armadilha clássica.