Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — MPM 2021
Direito Penal Militar›Crime Militar
Código
qq668084
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
QUANTO À REGULAÇÃO DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL E A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ENUNCIADAS NO ART. 38 DO CPM, É CORRETO AFIRMAR:
ANão será culpado quem comete os crimes de Motim ou Revolta, art. 149 do CPM, sob coação irresistível, exercida por superior hierárquico, porque não se trata de crimes praticados contra o serviço e o dever militares;
BIncidirá no crime de Insubordinação, art. 163 do CPM, o subordinado que assente com outros em não cumprir ordem de superior hierárquico, sobre dever imposto em lei, regulamento ou instrução;
CSerá culpado o militar que, sob coação irresistível, substitui convocado, seu irmão, em inspeção de saúde, para favorecê-lo na seleção e incorporação, sabendo ou devendo saber, que tal conduta está incluída nos crimes contra o serviço e o dever militares;
DNão será culpado o subordinado pelo crime de Amotinamento que, sob coação irresistível, exercida por Oficial, perturba a disciplina de recinto prisional militar, por não serem presos, como exige o tipo penal do art. 182 do CPM, Amotinarem-se presos, … perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.
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GabaritoD — Não será culpado o subordinado pelo crime de Amotinamento que, sob coação irresistível, exercida por Oficial, perturba a disciplina de recinto prisional militar, por não serem presos, como exige o tipo penal do art. 182 do CPM, Amotinarem-se presos, … perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.
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Coação irresistível e obediência hierárquica no CPM
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque o subordinado, embora agindo sob coação irresistível, não comete o crime de amotinamento (art. 182 do CPM) por falta de elementar do tipo: o crime exige que os autores sejam "presos", e o subordinado não é preso. A excludente de culpabilidade por coação irresistível seria aplicável, mas nem chega a ser necessário discutir, pois a conduta é atípica. As demais alternativas distorcem a aplicação da coação irresistível ou a tipificação penal.
A questão versa sobre o art. 38 do Código Penal Militar, que reproduz a regra do art. 22 do Código Penal comum: se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, só é punível o autor da coação ou da ordem. A banca explora os limites dessa excludente e a tipicidade dos crimes militares.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não será culpado quem comete motim ou revolta sob coação irresistível, "porque não se trata de crimes praticados contra o serviço e o dever militares". O erro está no fundamento: a coação irresistível exclui a culpabilidade para qualquer crime, independentemente de sua natureza. Além disso, os crimes de motim (art. 149 do CPM) e revolta (art. 150) são, sim, crimes contra a disciplina militar, ou seja, contra o serviço e o dever militares. A justificativa apresentada é falsa, embora a conclusão (não culpado) pudesse ser correta se a coação fosse irresistível. A alternativa mescla um acerto pontual com fundamento errado.
Art. 22 do CP (aplicável ao CPM por identidade normativa): "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o subordinado que "assente com outros em não cumprir ordem de superior hierárquico" incidirá no crime de insubordinação (art. 163 do CPM). A conduta descrita é coletiva e caracteriza, em tese, o crime de motim (art. 149), e não a insubordinação individual. A insubordinação pressupõe recusa individual de obedecer a ordem legal; o ajuste com outros configura motim. Ademais, a ordem diz respeito a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, sendo legal. A obediência hierárquica obriga o cumprimento; a recusa coletiva é crime diverso. Portanto, a tipificação está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que será culpado o militar que, sob coação irresistível, substitui convocado (seu irmão) em inspeção de saúde para favorecê-lo, sabendo que a conduta é crime contra o serviço militar. A coação irresistível exclui a culpabilidade, independentemente de o agente ter consciência da ilicitude. O conhecimento do caráter criminoso do ato não afasta a excludente. Se a coação é irresistível, o agente não pode agir de outra forma, logo é isento de pena. A alternativa erra ao condicionar a exclusão ao desconhecimento da ilicitude, o que é próprio do erro de proibição (art. 21 do CP), e não da coação.
Art. 21CP
Art. 21 do CP (parágrafo único): "Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa sustenta que o subordinado não será culpado pelo crime de amotinamento (art. 182 do CPM) que exige que os agentes sejam "presos". O subordinado, mesmo coagido, não é preso, logo sua conduta não se subsume ao tipo penal. A coação irresistível é mencionada, mas o verdadeiro motivo da não culpabilidade é a atipicidade: falta elementar objetiva do crime. O art. 182 do CPM descreve: "Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar". O sujeito ativo é o preso; o subordinado (militar não preso) não pode ser autor desse crime. Portanto, a afirmação está correta, ainda que por fundamento diverso da coação.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre excludentes, verifique primeiro se a conduta é típica. Se não houver subsunção, a análise da culpabilidade é prejudicada. A banca frequentemente mistura institutos para testar a compreensão do intérprete.