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Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — MPM 2021

Direito Penal MilitarCrime Militar
Código
qq668085
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
O TRATAMENTO JURÍDICO PENAL DO ERRO NO DIREITO PENAL MILITAR OSTENTA PECULIARIDADES QUE NÃO SE ACHAM NO DIREITO PENAL COMUM PODENDO, EM CONSEQUÊNCIA, RESULTAR EFEITOS MAIS GRAVOSOS PARA OS AGENTES. PODEM SER ASSINALADOS, NESTE CASO, AS SEGUINTES SITUAÇÕES: ASSINALE A OPÇÃO CORRETA:I. A escusabilidade por ignorância ou por interpretação da lei não exclui o crime quando o agente supõe lícito o fato, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, nestes incluídos a ignorância ou a errada compreensão dos atos de convocação ou mobilização militar, que são erros de direito extrapenal para os civis;II. Ao enunciar o Erro de Direito, art. 35 do CPM, cria uma frontal discrepância com o direito penal comum. Enquanto a ignorância sobre a ilicitude admite isenção de pena, com exclusão da culpabilidade no CPB, no CPM a pena poderá ser, no máximo, substituída por uma mais branda;III. Remanesce o crime militar, segundo o art. 36 do CPM, para o agente que supõe, por erro, a inexistência de situação de fato que tornaria a sua ação legítima ou a existência de circunstância de fato que constitui a conduta incriminada;IV. O erro acidental não exclui a inflição de pena, ao contrário a agrava, se além da pessoa visada outra veio a ser atingida, a título de dolo ou culpa, se a este título pode ser imputado o delito, no limite mínimo da extensão da responsabilidade penal.Opções:
  1. AOs números I, III e IV estão corretos;
  2. BOs números I, II e III estão incorretos;
  3. COs números II, III e IV estão corretos;
  4. DOs números I, II e IV estão incorretos.
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GabaritoC — Os números II, III e IV estão corretos;

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Erro no Direito Penal Militar: peculiaridades e diferenças do Direito Penal Comum

Gabarito: letra C. Estão corretos os itens II, III e IV. A disciplina do erro no Código Penal Militar (CPM) é mais rigorosa que a do Código Penal comum, especialmente quanto ao erro de direito (art. 35 CPM) e ao erro sobre as descriminantes putativas (art. 36 CPM). Enquanto no CP o erro de direito inevitável exclui a culpabilidade, no CPM ele apenas permite a substituição da pena por outra mais branda. O erro acidental (erro sobre a pessoa) não isenta de pena e, no caso de atingir outra pessoa, a responsabilidade é imputada no mínimo da extensão penal.

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que a escusabilidade por ignorância ou interpretação da lei não exclui o crime, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, incluindo a ignorância sobre atos de convocação ou mobilização militar como erros de direito extrapenal para civis. Essa redação é incorreta. No CPM, a regra é que a ignorância ou errada interpretação da lei não exclui o crime (art. 35, caput), e a exceção ocorre quando, por motivo de defesa nacional, o agente supõe lícito o fato. Para crimes que atentam contra o dever militar, a ignorância é considerada erro de direito e não é escusável, ao contrário do que sugere o item. A menção a "erros de direito extrapenal para civis" também é equivocada, pois civis podem ser sujeitos ativos de crimes militares em certas hipóteses, mas o tratamento do erro segue as regras do CPM.

Item II — ✅ Correto

O art. 35 do CPM dispõe que a ignorância ou errada interpretação da lei não exclui o crime, podendo o juiz, se o erro for inevitável, substituir a pena por outra mais branda. No Código Penal comum (art. 21), o erro de direito inevitável exclui a culpabilidade e isenta de pena. Há, portanto, frontal discrepância: no CP, isenção; no CPM, mera substituição da pena. O item está perfeitamente correto.

Item III — ✅ Correto

O art. 36 do CPM trata do erro sobre a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima (descriminante putativa). Diferentemente do CP (art. 20, §1º), que isenta de pena se o erro for justificado, no CPM o crime remanesce, embora a pena possa ser atenuada. O item afirma que "remanesce o crime militar", o que está de acordo com a literalidade do dispositivo. A segunda parte do item (erro sobre circunstância que constitui a conduta incriminada) também se enquadra na mesma lógica: o erro não exclui o crime, mas pode ser considerado para a dosimetria.

Item IV — ✅ Correto

O erro acidental (erro sobre a pessoa) é regulado no art. 52 do CPM e no art. 20, §3º do CP. Em ambos, o erro não isenta de pena; o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada. No entanto, o item traz uma peculiaridade: "se além da pessoa visada outra veio a ser atingida, a título de dolo ou culpa, se a este título pode ser imputado o delito, no limite mínimo da extensão da responsabilidade penal." Essa redação reflete a teoria da aberratio ictus no CPM: quando, por acidente, atinge-se também outra pessoa, o agente responde pelo resultado mais grave, mas no limite mínimo da pena aplicável ao delito imputado a título de dolo ou culpa. O item, portanto, está correto.

Conclusão: Corretos II, III e IV → gabarito letra C.

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