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Questão de Direito Penal Militar — Crime Militar — MPM 2021

Direito Penal MilitarCrime Militar
Código
qq668087
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
QUANTO ÀS DIVERSAS TEORIAS DA AÇÃO, DESDE A CLÁSSICA, CAUSALISTA, À AÇÃO SIGNIFICATIVA, DE VIVES ANTÓN, AO SEGUIR A FILOSOFIA DE WITTGENSTEIN, ENCONTRAM-SE NO CÓDIGO PENAL MILITAR DISPOSITIVOS QUE IDENTIFICAM TRAÇOS DAS CORRENTES ANTES MENCIONADAS, COMO ADIANTE SE VÊ. QUAL DAS PROPOSIÇÕES É A CORRETA?
  1. AÉ nítido no art. 36 – Erro de fato – que torna o autor isento de pena, quando supõe, por erro plenamente escusável, a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, descreveu hipótese de uma discriminante putativa, na qual a consciência da ilicitude está presente, o que identifica o critério que, nesta parte, o CPM adotou a teoria finalista da ação;
  2. BAo tratar da coação moral ou física e da obediência hierárquica, art. 38 do CPM, dispondo que não é culpado quem comete o crime nessas condições, pela inexigibilidade de conduta diversa, adotou o funcionalismo penal, contemplando elementos normativos, da teoria psicológico-normativa da culpabilidade;
  3. CNos crimes nos quais há violação do dever militar, o agente, civil ou militar, não poderão invocar coação irresistível senão enquanto física ou material, art. 40 do CPM, que descreve hipótese de imputação objetiva, critério da teoria da ação significativa;
  4. DA atenuação da pena, nos casos de Erro de Direito, art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou por erro de interpretação da lei, se escusável, vale dizer, inevitável, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, refere-se, diretamente, à culpabilidade e não à ação típica, possibilitando a responsabilidade objetiva, impondo-se sanção ao comportamento no qual pode não se achar a intenção livre e consciente ou a culpa.
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GabaritoD — A atenuação da pena, nos casos de Erro de Direito, art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou por erro de interpretação da lei, se escusável, vale dizer, inevitável, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, refere-se, diretamente, à culpabilidade e não à ação típica, possibilitando a responsabilidade objetiva, impondo-se sanção ao comportamento no qual pode não se achar a intenção livre e consciente ou a culpa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Teorias da Ação no Direito Penal Militar

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta ao afirmar que o erro de direito (art. 35 do CPM) refere-se à culpabilidade, e a atenuação da pena no caso de erro evitável, salvo nos crimes contra o dever militar, possibilita uma punição que prescinde da intenção livre e consciente ou da culpa, característica que guarda relação com a responsabilidade objetiva. As demais alternativas fazem associações incorretas entre dispositivos do CPM e teorias da ação.

A questão exige conhecimento das teorias da ação (clássica, causal, finalista, funcionalista, significativa) e sua influência no Código Penal Militar, especialmente quanto ao tratamento do erro e das excludentes de culpabilidade.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o art. 36 do CPM (erro de fato) descreve uma discriminante putativa com consciência da ilicitude presente, identificando a teoria finalista. Na verdade, na discriminante putativa (erro sobre situação de fato que tornaria a ação legítima) o agente supõe lícita a conduta, ou seja, não tem consciência da ilicitude. O erro de fato atinge o dolo (tipo), não a culpabilidade. A teoria finalista coloca dolo e culpa no tipo, mas a consciência da ilicitude continua na culpabilidade. A alternativa confunde os planos de análise.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o art. 38 do CPM (coação irresistível e obediência hierárquica) adotou o funcionalismo penal e a teoria psicológico-normativa da culpabilidade. O CPM, ao prever a inexigibilidade de conduta diversa, acolhe a teoria psicológico-normativa (que exige elemento normativo: exigibilidade), mas não o funcionalismo penal. O funcionalismo é corrente posterior (Roxin, Jakobs) que reestrutura o sistema penal; o CPM é anterior e de base causalista/finalista com influência normativa. A associação com funcionalismo é equivocada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o art. 40 do CPM (coação irresistível apenas física ou material nos crimes contra o dever militar) descreve hipótese de imputação objetiva, critério da teoria da ação significativa. A imputação objetiva é construção do finalismo/ funcionalismo (Roxin), e a teoria da ação significativa (Vives Antón) vê a ação como sentido linguístico. A regra sobre coação é uma limitação legal (por razões de dever militar), não se confunde com imputação objetiva. A alternativa faz ligação artificial e incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 35 do CPM dispõe sobre o erro de direito (erro sobre a ilicitude). Se escusável (inevitável), isenta de pena; se evitável, atenua a pena, salvo nos crimes que atentam contra o dever militar, em que não há isenção nem atenuação (a pena é integral). A alternativa acerta ao afirmar que o erro de direito se refere à culpabilidade, não à ação típica. A expressão “possibilitando a responsabilidade objetiva” reflete a crítica de que, no erro evitável, o agente é punido mesmo sem consciência efetiva da ilicitude, impondo sanção ao comportamento em que pode não haver “intenção livre e consciente ou culpa”. Embora a doutrina evite falar em responsabilidade objetiva, a banca considera correta a descrição do efeito prático do dispositivo.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre teorias da ação, identifique a localização dos elementos do crime (tipo, ilicitude, culpabilidade) em cada corrente. A finalista coloca dolo/culpa no tipo; a clássica, na culpabilidade. O CPM mescla influências, mas a parte do erro de direito (art. 35) é matéria de culpabilidade, conforme a tradição causalista/finalista.


Gabarito: letra D.

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