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Questão de Direito Penal Militar — Noções Fundamentais de Direito Penal Militar — MPM 2021

Direito Penal MilitarNoções Fundamentais de Direito Penal Militar
Código
qq668090
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Militar
AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI:Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.APONTE QUAIS CRIMES ADMITEM A PRISÃO, POR EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, ART. 5º, LXI, IN FINE:
  1. ATodos os crimes previstos no CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, art 9º, I;
  2. BTodos os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar da ativa, contra militar da ativa, art. 9º, II, a;
  3. CTodos os crimes previstos no CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, quando praticados por militares no desempenho de suas funções militares, art. 9º, I;
  4. DTodos os crimes previstos no CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio militar ou contra a ordem administrativa militar, art. 9º, II, e.
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GabaritoC — Todos os crimes previstos no CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, quando praticados por militares no desempenho de suas funções militares, art. 9º, I;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão excepcional para crimes militares (art. 5º, LXI, CF)

Gabarito: letra C. A exceção constitucional do art. 5º, LXI, in fine – “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” – permite a prisão sem flagrante ou ordem judicial quando o agente é militar e o crime é propriamente militar (art. 9º, I, do CPM), praticado no exercício de funções militares. As alternativas que envolvem crimes impróprios (art. 9º, II) ou que estendem a exceção a civis estão incorretas.

A banca cobra a distinção entre crimes propriamente militares (art. 9º, I: definição diversa da lei comum ou nela não prevista) e crimes impropriamente militares (art. 9º, II: também previstos na lei comum, mas considerados militares pela condição ou local). A exceção constitucional só se aplica aos primeiros, e, na prática, apenas a militares em serviço (prisão administrativa militar).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa descreve os crimes propriamente militares do art. 9º, I, mas acrescenta “qualquer que seja o agente”, incluindo civis. A prisão excepcional (administrativa militar) é inconstitucional para civis, pois não estão sujeitos à disciplina militar; a exceção do art. 5º, LXI, só opera para militares. Logo, a abrangência excessiva torna a afirmativa errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Refere-se aos crimes do art. 9º, II, “a” (praticados por militar da ativa contra militar da ativa). Trata-se de crime impropriamente militar, que não atinge bem jurídico militar essencial. Para esses crimes, a regra geral da prisão (flagrante ou ordem judicial) deve ser observada; não cabe a exceção constitucional. A banca troca o conceito de crime próprio pelo impróprio.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa combina: (a) crime propriamente militar (art. 9º, I – definição diversa ou não prevista na lei comum) e (b) prática por militar no desempenho de funções militares. Exatamente nessa hipótese a lei processual penal militar admite a prisão administrativa (CPPM, art. 18), sem necessidade de flagrante ou ordem judicial, concretizando a exceção constitucional. A redação é precisa e restrita ao que a Constituição autoriza.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Refere-se aos crimes do art. 9º, II, “e” (praticados por militar da ativa em lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio militar ou a ordem administrativa militar). Novamente, crime impropriamente militar, que não autoriza a prisão excepcional. A banca repete a troca: usa a hipótese do inciso II, que não se enquadra na exceção do art. 5º, LXI.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura crimes próprios (art. 9º, I) com impróprios (art. 9º, II) e ainda amplia indevidamente o alcance subjetivo (incluindo civis). Lembre-se: a exceção constitucional é restrita – só cabe para crime propriamente militar praticado por militar em serviço. Nas alternativas B e D, o dispositivo (art. 9º, II) está correto, mas a consequência (prisão excepcional) não se aplica. Na A, o erro está em “qualquer que seja o agente”. Treine essa distinção!

Gabarito: letra C.

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