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Questão de Direito Ambiental — Responsabilidade ambiental — NC-UFPR 2021

Direito AmbientalResponsabilidade ambiental
Código
qq669159
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
I.R. foi acusado pela prática do crime descrito no art. 54 da Lei 9.605/98 (Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa). Narra a denúncia que I.R. teria, de forma dolosa, adredemente combinado com D.L., causado poluição na área da Reserva Indígena Tekohá Añetete, localizada em Diamante D’Oeste – PR. Considerando as informações apresentadas, assinale a alternativa correta.
  1. AAinda que I.R. tenha praticado crime de menor potencial ofensivo, é incabível a transação penal, visto que o crime foi praticado dentro de reserva indígena.
  2. BPor determinação expressa da lei, I.R. não poderá ser beneficiado pela suspensão condicional da pena.
  3. CPor se tratar de crime ocorrido dentro de reserva indígena, a ação penal resta condicionada à representação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
  4. DEventual sentença condenatória em desfavor de I.R. poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
  5. EI.R. poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, caso efetue a prévia composição do dano ambiental.
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GabaritoD — Eventual sentença condenatória em desfavor de I.R. poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime ambiental e reparação de danos na sentença penal

Gabarito: letra D. O art. 20 da Lei 9.605/98 expressamente determina que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Essa previsão legal torna correta a assertiva de que eventual condenação de I.R. poderá fixar tal valor mínimo.

Art. 20Lei-9605

Art. 20 — "A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente."

Alternativa A — ❌ Incorreta

A transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95) é cabível apenas para infrações de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas com pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95). O crime do art. 54 da Lei 9.605/98 tem pena de reclusão de 1 a 4 anos, portanto não se enquadra como de menor potencial ofensivo. A localização em reserva indígena é irrelevante para esse instituto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há vedação expressa na Lei 9.605/98 ou no Código Penal à suspensão condicional da pena (sursis) para o crime do art. 54. O sursis é cabível quando a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou inferior a 2 anos (art. 77 do CP), o que pode ocorrer no caso concreto, dependendo das circunstâncias judiciais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O crime de poluição (art. 54) é de ação penal pública incondicionada. A localização em reserva indígena não altera essa natureza, e não há previsão legal de representação da FUNAI como condição de procedibilidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 20 da Lei 9.605/98, transcrito acima, a sentença condenatória deve, sempre que possível, fixar o valor mínimo para reparação dos danos. A expressão "sempre que possível" indica que há discricionariedade, mas a possibilidade está expressamente prevista na lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o que é o caso do art. 54 (1 a 4 anos). Entretanto, a "prévia composição do dano ambiental" não é requisito legal para esse benefício. A composição civil dos danos (art. 74 da Lei 9.099/95) é instituto próprio dos crimes de menor potencial ofensivo, que não se aplica a este crime.

Gabarito: letra D

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