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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — NC-UFPR 2021

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
qq669216
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Acerca da organização da Administração Pública, assinale a alternativa correta.
  1. AO chefe do Poder Executivo pode criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de decreto.
  2. BLegislação estadual pode condicionar a nomeação de dirigente de autarquia ou fundação à aprovação prévia da Assembleia Legislativa local.
  3. CNa ordem constitucional ora vigente não se admite a criação de fundação de direito privado com o intuito de que essa fundação seja integrante da Administração Indireta.
  4. DDecreto do chefe do Poder Executivo pode extinguir órgãos colegiados cujas criações tenham decorrido de lei, desde que ausente expressa indicação de suas competências ou dos membros que compõem esses órgãos.
  5. EOs Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias, cabendo-lhes prazo em dobro para recorrer em processos judiciais.
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GabaritoE — Os Conselhos de Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de autarquias, cabendo-lhes prazo em dobro para recorrer em processos judiciais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização da Administração Pública

Gabarito: letra E. A alternativa E está correta porque os Conselhos de Fiscalização Profissional (como CREA, CRM, OAB) são considerados autarquias pela jurisprudência do STF, e, como entes da Administração Pública, fazem jus ao prazo em dobro para recorrer em processos judiciais, conforme entendimento consolidado no STJ. As demais alternativas incorrem em erros quanto à criação de cargos, nomeação de dirigentes, possibilidade de fundações de direito privado e extinção de órgãos colegiados.

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

O chefe do Poder Executivo não pode criar cargos ou reestruturar órgãos públicos por decreto de forma genérica. A criação de cargos públicos depende de lei específica (CF, art. 48, X c/c art. 84, VI, com redação dada pela EC 32/2001, que exige lei para criação e extinção de cargos). Decreto só pode ser usado para extinguir cargos vagos (CF, art. 84, VI, alínea 'b'), e não para criá-los ou reestruturar órgãos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora seja comum que a nomeação de dirigentes de autarquias e fundações dependa de aprovação legislativa (como nas agências reguladoras), a alternativa é genérica: "legislação estadual pode condicionar" – isso não é uma regra geral. A nomeação de dirigentes é, em regra, ato privativo do chefe do Executivo. A exigência de aprovação prévia pela Assembleia Legislativa depende de previsão constitucional ou legal específica, não sendo uma faculdade ilimitada do legislador estadual (princípio da separação de poderes).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A ordem constitucional admite, sim, a criação de fundações de direito privado integrantes da Administração Indireta. Conforme o material de direito administrativo, as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado (C1). Sua criação se dá por autorização em lei e registro em cartório, e elas compõem a Administração Indireta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Órgãos colegiados criados por lei não podem ser extintos por decreto do chefe do Executivo, mesmo que a lei não tenha indicado expressamente suas competências ou membros. A extinção de órgãos públicos segue a mesma exigência de lei para sua criação (CF, art. 48, XI, e art. 84, VI, alínea 'a', que trata de extinção de cargos, não de órgãos). A ausência de especificação na lei não autoriza o Executivo a suprimi-los por decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, com natureza de autarquia (STF, ADI 3.026 e 3.017). Como integrantes da Administração Indireta, gozam das prerrogativas processuais típicas das autarquias, incluindo o prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC/1973 e art. 229 do CPC/2015, aplicável à Fazenda Pública, que as abrange). O STJ pacificou esse entendimento (Súmula 5 do STJ? Não, mas há diversas decisões nesse sentido).

Gabarito: letra E.

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