Ato Administrativo — Conceito e Critérios (DI PIETRO)
Gabarito: E (todos os itens). Todos os quatro itens estão corretos conforme a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Os itens I e II tratam dos critérios subjetivo e objetivo de classificação; o item III apresenta o conceito clássico de ato administrativo; o item IV é uma afirmação verdadeira sobre a teoria dos negócios jurídicos no direito privado.
Item I — ✅ Correto
O critério subjetivo (orgânico ou formal) considera o órgão que pratica o ato. Ato administrativo é aquele editado pelos órgãos administrativos, excluídos os atos dos Poderes Legislativo e Judiciário, mesmo que tenham conteúdo administrativo. É a definição doutrinária tradicional.
Item II — ✅ Correto
O critério objetivo (funcional ou material) considera a função exercida: ato administrativo é todo aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, independentemente do órgão ou Poder que o edite. Por isso, atos administrativos praticados pelo Legislativo ou Judiciário (ex.: nomeação de servidores) são abrangidos.
Item III — ✅ Correto
A definição apresentada corresponde ao conceito doutrinário de ato administrativo. Conforme o material de apoio, ato administrativo é "declaração unilateral do Estado ou quem o represente, que produz efeitos jurídicos IMEDIATOS, sob o regime jurídico de direito PÚBLICO e sujeita a CONTROLE pelo judiciário". A menção a "efeitos jurídicos imediatos" decorre da presunção de legitimidade, e a sujeição ao controle judicial é característica inerente.
Item IV — ✅ Correto
A teoria dos negócios jurídicos, originada no direito alemão, realmente se fundamenta no princípio da autonomia da vontade e é aplicada no âmbito do direito privado. Trata-se de um fato histórico e doutrinário correto, não havendo relação direta com o conceito de ato administrativo, mas sendo uma afirmação verdadeira.
Conclusão: Todos os itens (I, II, III e IV) estão corretos. Portanto, a alternativa que responde ao enunciado é a letra E (todos os itens).