Orçamento Público: Princípio da Reserva Legal
Gabarito: letra C. A iniciativa privativa do Poder Executivo para propor o PPA, a LDO e a LOA decorre do princípio da reserva legal, consagrado no art. 165 da Constituição Federal. Os demais princípios (unidade, especificação, exclusividade) tratam de aspectos distintos da elaboração orçamentária.
A questão exige conhecer os princípios orçamentários clássicos. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da unidade (ou totalidade) determina que o orçamento deve ser uno, ou seja, reunido em um único documento, vedando orçamentos paralelos. Não se relaciona com a iniciativa de propositura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da especificação (ou discriminação) exige que as dotações sejam detalhadas, sem rubricas genéricas. Diz respeito à forma de apresentação das despesas, e não à titularidade da proposição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da reserva legal (ou legalidade orçamentária) impõe que matérias orçamentárias fundamentais sejam tratadas por lei. A iniciativa das leis do PPA, LDO e LOA é privativa do Poder Executivo, conforme previsão do art. 165 da Constituição Federal. Essa é uma expressão concreta do princípio, pois sem lei de iniciativa do Executivo não se pode instituir o planejamento e o orçamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da exclusividade (art. 165, § 8º, CF) veda a inclusão de matéria estranha à previsão de receitas e à fixação de despesas na lei orçamentária anual. Não se refere à iniciativa de propositura.
Princípio | Conteúdo |
|---|
Unidade (totalidade) | Orçamento uno, em único documento |
Especificação (discriminação) | Dotações detalhadas, sem rubricas genéricas |
Exclusividade | LOA não deve conter matéria estranha à previsão de receitas e fixação de despesas |
Reserva legal | Matérias orçamentárias essenciais devem ser tratadas por lei; iniciativa do Executivo |
Gabarito: letra C (princípio da reserva legal).