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Questão de Comércio Internacional (Exterior) — Estrutura do Comércio Exterior Brasileiro — SELECON 2021

Comércio Internacional (Exterior)Estrutura do Comércio Exterior Brasileiro
Código
qq685026
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico (Contratos)
Sem prejuízo da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, é condição para o desembaraço aduaneiro do produto ou mercadoria importada o pagamento dos tributos sobre a importação, além de outros encargos como:
  1. Aos direitos antidumping, compensatórios e medidas de salvaguarda
  2. Bos direitos concorrenciais referentes ao livre mercado
  3. CPIS/COFINS-Importação
  4. DICMS-Importação
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GabaritoA — os direitos antidumping, compensatórios e medidas de salvaguarda

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desembaraço aduaneiro e encargos na importação

Gabarito: letra A. O art. 69 da Lei Complementar que institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo enumera expressamente os direitos antidumping, compensatórios e as medidas de salvaguarda como encargos que integram a base de cálculo e são exigíveis no desembaraço aduaneiro, sem prejuízo da Súmula 323 do STF, que veda a apreensão coercitiva de mercadorias, mas não afasta a exigência de tais pagamentos.

A questão testa o conhecimento sobre os encargos que condicionam a liberação de mercadorias importadas, além dos tributos tradicionalmente cobrados (II, IPI, PIS/COFINS, ICMS). A banca destaca a Súmula 323 do STF como ressalva, mas o foco está em identificar quais são esses "outros encargos" previstos na legislação.

Lei Complementar (instituidora do IBS/CBS/IS):

Art. 69 — A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de [...] VI — direitos antidumping VII — direitos compensatórios VIII — medidas de salvaguarda

Já a Súmula 323 do STF dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Ela não impede a exigência dos encargos listados no art. 69, apenas proíbe a apreensão como forma de coerção.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente os incisos VI, VII e VIII do art. 69 da LC, que são considerados encargos incidentes sobre a importação e condicionam o desembaraço aduaneiro. A Súmula 323 não os exclui.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Direitos concorrenciais referentes ao livre mercado" não constituem encargo específico da importação. Não há previsão legal no ordenamento brasileiro que os exija como condição para desembaraço aduaneiro. Trata-se de conceito genérico e sem correspondência normativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

PIS/COFINS-Importação são contribuições sociais que incidem sobre a importação, mas enquadram-se como tributos, não como "outros encargos". O próprio enunciado já se refere ao pagamento de tributos sobre a importação, sendo o PIS/COFINS um deles, e não um encargo adicional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

ICMS-Importação é imposto estadual, também classificado como tributo. Embora seja exigido no desembaraço (conforme Súmula 661 do STF), não se encaixa na categoria de "outros encargos" distinta dos tributos. A questão busca encargos diversos, como os de defesa comercial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tributos e encargos de defesa comercial. O aluno pode se lembrar do PIS/COFINS ou ICMS como obrigatórios na importação, mas o enunciado pede especificamente "outros encargos" além dos tributos. As alternativas C e D são tributos, enquanto a única que traz encargos não tributários (direitos antidumping, compensatórios e salvaguardas) é a letra A, conforme o art. 69 da LC.

Gabarito: letra A

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