Impedimento no processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra A. De acordo com o art. 18, III, da Lei nº 9.784/1999, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. A literalidade do dispositivo determina a consequência jurídica como impedimento, e não obrigação, incentivo, convite ou crime.
Art. 18Lei-9784
Art. 18 — É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Além disso, o art. 19 da mesma lei impõe o dever de comunicação e abstenção: "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o comando legal: "impedido de atuar". A situação descrita no enunciado é uma das hipóteses de impedimento previstas no art. 18, III.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o servidor é obrigado a atuar. Isso contraria frontalmente o art. 18, que impõe o impedimento e o art. 19, que determina a abstenção. A obrigação de atuar inexiste nessa hipótese; ao contrário, há o dever de não atuar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o servidor é incentivado a atuar. A lei não prevê qualquer incentivo; a hipótese é de impedimento, ou seja, vedação à atuação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o servidor é convidado a atuar. Não há convite; o impedimento é uma restrição legal que independe de convocação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a atuação como crime. Embora a omissão do dever de comunicar o impedimento constitua falta grave (art. 19, parágrafo único), a mera atuação do servidor impedido não é tipificada como crime pela Lei 9.784/1999. A consequência é administrativa, não penal.
Gabarito: letra A.