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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — AMEOSC 2022

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qq696291
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Descanso - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre o crédito tributário, tratado pelo Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que, entre outras, são hipóteses em que será suspenso a exigibilidade do crédito tributário.
  1. AParcelamento e a compensação.
  2. BPagamento e deposito de seu montante integral.
  3. CPagamento e a compensação.
  4. DDepósito de seu montante integral e parcelamento.
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GabaritoD — Depósito de seu montante integral e parcelamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Gabarito: letra D. O art. 151 do CTN relaciona taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: moratória, depósito do montante integral, reclamações/recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar/tutela antecipada em outras ações e parcelamento. Pagamento e compensação, por sua vez, são causas de extinção do crédito (art. 156, II e VII, CTN), não de suspensão. Assim, a única alternativa que reúne exclusivamente hipóteses de suspensão é a D – depósito do montante integral e parcelamento.

Art. 151CTN

Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Hipótese

Suspensão (art. 151 CTN)

Extinção (art. 156 CTN)

Moratória

[+] Sim

Não

Depósito do montante integral

[+] Sim

Não

Reclamações/recursos administrativos

[+] Sim

Não

Liminar em mandado de segurança

[+] Sim

Não

Liminar/tutela antecipada em outras ações

[+] Sim

Não

Parcelamento

[+] Sim

Não

Pagamento

Não

[+] Sim

Compensação

Não

[+] Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

Apresenta parcelamento (correto) e compensação (errado). A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN), não de suspensão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Apresenta pagamento (errado) e depósito do montante integral (correto). O pagamento extingue o crédito (art. 156, I, CTN); não é hipótese de suspensão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Tanto pagamento quanto compensação são causas de extinção, não de suspensão. Ambas estão equivocadas.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ambos os institutos – depósito do montante integral (art. 151, II) e parcelamento (art. 151, VI) – estão previstos no art. 151 do CTN como causas de suspensão da exigibilidade. O depósito deve ser integral e em dinheiro (Súmula 112/STJ), e o parcelamento, concedido por lei específica.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se do mnemônico MORDER e LIMPAR: MO (moratória), R (reclamações/recursos), DE (depósito integral), LIM (liminar em MS ou tutela antecipada), PAR (parcelamento). Pagamento e compensação ficam de fora porque são extinção.

Gabarito: letra D.

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