Conceito de Tributo no CTN
Gabarito: letra D. O art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) traz a definição exata de tributo, transcrita no enunciado: prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor nela exprimível, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Essa definição é genérica e abrange todas as espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).
Art. 3CTN
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A definição não se aplica exclusivamente às taxas. As taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 77, CTN). A definição do art. 3º é mais ampla.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Contribuição de melhoria tem fato gerador próprio: valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 81, CTN). A definição do enunciado não se restringe a essa espécie.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Imposto é uma espécie tributária cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (art. 16, CTN). A definição do art. 3º é genérica, aplicável a todos os tributos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do art. 3º do CTN é ipsis litteris a apresentada no enunciado. Portanto, trata-se da definição legal de tributo.
Gabarito: letra D.