Os Atos Administrativos enquadram-se na categoria dos atos jurídicos, e são manifestações unilaterais de vontade da administração pública ou de quem lhe faça as vezes. Nessa seara, a nomeação de membro do Poder Judiciário condicionada à aprovação do Poder Legislativo é um exemplo de ato:
APolivalente.
BDuplo.
CComplexo.
DExtraordinário.
EComposto.
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GabaritoE — Composto.
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Classificação dos atos administrativos quanto à formação
Gabarito: letra E (Composto). A nomeação de membro do Poder Judiciário condicionada à aprovação do Poder Legislativo é exemplo de ato composto, pois há um ato principal (nomeação) e um ato acessório (aprovação), ambos de órgãos distintos, mas que não se fundem em um único ato. A doutrina de Direito Administrativo distingue os atos quanto à formação em simples, complexo e composto.
A banca testa a diferença entre ato complexo e composto. No ato complexo, duas ou mais vontades de órgãos diferentes se unem para formar um único ato (ex.: aposentadoria deferida pelo órgão de origem e registrada pelo TCU). Já no ato composto, há dois atos: o principal, que contém a manifestação de vontade da Administração, e o acessório (como uma aprovação), que é condição para a eficácia do principal, mas não se confunde com ele.
Atos quanto à formação: Simples (Uma só vontade (um órgão)); Complexo (Duas+ vontades se fundem, Ato único resultante, Ex.: aposentadoria + registro TCU); Composto (Ato principal (vontade), Ato acessório (condição de eficácia), Não se fundem, Ex.: nomeação + aprovação legislativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Polivalente. Não há essa classificação clássica na doutrina dos atos administrativos. Trata-se de termo não utilizado para categorizar a formação do ato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Duplo. Também não é classificação doutrinária corrente. A doutrina menciona atos simples, complexos e compostos; "duplo" não integra essa nomenclatura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Complexo. No ato complexo, as vontades de dois ou mais órgãos se fundem para formar um ato único. Na nomeação com aprovação legislativa, a aprovação não se integra à vontade do ato de nomeação; permanecem dois atos distintos (nomeação e aprovação). Portanto, não é complexo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Extraordinário. Não há essa espécie na classificação de atos administrativos quanto à formação. O termo é estranho ao tema.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Composto. Perfeitamente se encaixa: o ato de nomeação (principal) é praticado pelo Chefe do Executivo ou pelo próprio Tribunal, e a aprovação pelo Legislativo é ato acessório, que condiciona a eficácia do principal. A doutrina clássica (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Di Pietro) exemplifica a nomeação de ministro do STF (após aprovação pelo Senado) como ato composto.