Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CPCON 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq710520
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Areia - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Em ação de execução fiscal, atestando a certeza e liquidez do débito tributário, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indica o nome do devedor e seu domicílio, o montante devido, o modo de calcular os juros em razão da mora e o fulcro de lei em que a cobrança do crédito está fundamentada. Dessa forma, oferecendo o recurso cabível pela ausência de elementos essenciais, o executado demonstra não assistir razão ao ente municipal, apontando nulidades da CDA nas seguintes razões:
AA CDA que não contém os requisitos exigidos por lei, não pode ser convalidada no decurso de execução fiscal, face a impossibilidade de a Fazenda Pública citar corretamente o executado.
BA dívida regularmente inscrita não goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída absoluta.
CAs nulidades consistem na ausência de data em que foi inscrita a dívida tributária e na ausência do número do processo administrativo originário do crédito, mas que poderão ser sanadas pela Fazenda Pública até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
DNão assiste razão aos apontamentos feitos pelo executado, pois a CDA possui erros formais mínimos que permitem o regular processamento da execução fiscal, incluindo a citação do executado, não havendo nulidade a ser sanada posteriormente.
EApós a substituição de CDA pela Fazenda Pública, não haverá novo prazo para manifestação do executado, em respeito ao rito sumário do processo administrativo fiscal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — As nulidades consistem na ausência de data em que foi inscrita a dívida tributária e na ausência do número do processo administrativo originário do crédito, mas que poderão ser sanadas pela Fazenda Pública até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Nulidades da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e possibilidade de convalidação
Gabarito: letra C. A ausência da data de inscrição e do número do processo administrativo na CDA são nulidades sanáveis, podendo a Fazenda Pública substituir a certidão nula até a decisão de primeira instância, com devolução de prazo ao executado para defesa sobre a parte modificada, nos termos dos Arts. 202 e 203 do CTN.
A questão exige conhecimento dos requisitos essenciais da CDA e do regime de convalidação de suas nulidades. O Art. 202 do CTN lista os elementos obrigatórios do termo de inscrição em dívida ativa, entre os quais a data da inscrição (inciso IV) e, quando for o caso, o número do processo administrativo de origem (inciso V). A omissão de qualquer desses requisitos acarreta nulidade, mas o Art. 203 permite que a nulidade seja sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, com concessão de novo prazo para o executado defender-se apenas sobre a parte modificada.
Art. 202CTN
CTN, Art. 202: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 203CTN
CTN, Art. 203: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Requisito da CDA (Art. 202 CTN)
Consequência da Omissão
Possibilidade de Convalidação (Art. 203 CTN)
Efeito da Substituição
Data da inscrição (inciso IV)
Nulidade da inscrição e do processo de cobrança
Sanável até a decisão de primeira instância
Devolução de prazo ao executado para defesa apenas sobre a parte modificada
Número do processo administrativo de origem (inciso V)
Nulidade da inscrição e do processo de cobrança
Sanável até a decisão de primeira instância
Devolução de prazo ao executado para defesa apenas sobre a parte modificada
Devolução de prazo ao executado para defesa apenas sobre a parte modificada
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a CDA com vícios não pode ser convalidada durante a execução fiscal, sob o argumento de que a Fazenda Pública não conseguiria citar corretamente o executado. Isso contraria o Art. 203 do CTN, que expressamente admite a substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância. A citação pode ser refeita após a correção, não havendo obstáculo intransponível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a dívida regularmente inscrita não goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída absoluta. O Art. 204 do CTN estabelece exatamente o contrário: a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, sendo essa presunção relativa (pode ser ilidida por prova inequívoca pelo sujeito passivo). Portanto, a alternativa nega a presunção e a classifica como absoluta, o que é duplamente errado.
Art. 204CTN
CTN, Art. 204: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Identifica corretamente que as nulidades apontadas (ausência de data de inscrição e de número do processo administrativo) são hipóteses de omissão de requisitos obrigatórios previstos no Art. 202, IV e V, do CTN, e que tais nulidades podem ser sanadas pela Fazenda Pública até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, conforme Art. 203. A alternativa reproduz fielmente a sistemática legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que os erros são formais mínimos e não geram nulidade, bastando para o regular processamento. No entanto, a ausência de data de inscrição e de número do processo administrativo constitui omissão de requisitos essenciais, gerando nulidade. A execução não pode prosseguir sem a correção, pois esses elementos são necessários para a validade da CDA e para o exercício do contraditório pelo executado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, após a substituição da CDA, não haverá novo prazo para manifestação do executado, em respeito ao rito sumário. O Art. 203 do CTN determina que, com a substituição, deve ser devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, restrito à parte modificada. Negar esse novo prazo viola o dispositivo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) negar a possibilidade de correção da CDA (alternativa A), quando o CTN a admite expressamente; (2) inverter a presunção de certeza e liquidez, afirmando que ela não existe ou que é absoluta (alternativa B). Fique atento: a presunção é relativa e a CDA pode ser substituída até a sentença de primeira instância.
PEGA ESSA DICA!
Decore os requisitos do Art. 202 do CTN (são 5 incisos + parágrafo único) e lembre-se de que a omissão de qualquer um deles acarreta nulidade sanável. A banca adora cobrar a possibilidade de substituição e o prazo para defesa restrito à parte modificada. Monte uma tabela mental: requisito → consequência se omitido → possibilidade de correção → efeitos.