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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — CPCON 2022

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
qq710521
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Areia - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Não existem dúvidas de que a teoria adotada no Código Tributário Nacional, quando verificada no mundo dos fatos situação prevista em lei como fato gerador do tributo, nasce a obrigação tributária. Sobre crédito tributário e lançamento tributário, é CORRETO afirmar que:
  1. AA atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, mas não é passível de responsabilização funcional.
  2. BEntende-se como lançamento tributário o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  3. CEm regra contida no art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data atual e não a da ocorrência do fato gerador da obrigação sendo regida pela lei em vigência e não a que vigorava na data do fato gerador.
  4. DO lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser unicamente alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
  5. ESegundo regramento contido no art. 143 do CTN, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia, desconsiderando a data da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Entende-se como lançamento tributário o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento Tributário no CTN

Gabarito: letra B. A definição de lançamento tributário está no art. 142 do CTN, reproduzida fielmente na alternativa B. As demais alternativas distorcem dispositivos do CTN: a) nega a responsabilidade funcional prevista no parágrafo único do art. 142; c) inverte o comando do art. 144; d) reduz as hipóteses de alteração do art. 145; e) contraria o art. 143 quanto à taxa de câmbio.

A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 142 a 145 do CTN. A seguir, cada alternativa é analisada com o respectivo dispositivo.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento é vinculado e obrigatório, mas que não é passível de responsabilização funcional. O art. 142, parágrafo único, dispõe exatamente o contrário:

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 142, parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Logo, há sim previsão de responsabilização funcional. A alternativa erra ao negar essa consequência.


Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve literalmente o conceito de lançamento do caput do art. 142 do CTN:

Código Tributário Nacional:

Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

Todos os elementos estão presentes: verificação do fato gerador, determinação da matéria tributável, cálculo do tributo, identificação do sujeito passivo e proposição de penalidade. Portanto, correta.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, conforme o art. 144, o lançamento reporta-se à data atual (da lei vigente) e não à data do fato gerador. O art. 144 estabelece o oposto:

Art. 144CTN

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

A regra é a retroatividade à data do fato gerador (aplicação da lei vigente na época do fato), e não a data atual. A alternativa inverte completamente o sentido.


Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o lançamento notificado só pode ser alterado unicamente por impugnação do sujeito passivo. O art. 145 enumera três hipóteses:

Art. 145CTN

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:" I — impugnação do sujeito passivo;

II — recurso de ofício;

III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

A alternativa restringe indevidamente as possibilidades, omitindo as hipóteses dos incisos II e III. Incorreta.


Alternativa E — ❌ Incorreta

Segundo a alternativa, o art. 143 determinaria a conversão ao câmbio do dia, desconsiderando a data do fato gerador. O dispositivo diz o contrário:

Art. 143CTN

Art. 143 — "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."

A conversão deve considerar a data do fato gerador, e não desconsiderá-la. A alternativa inverte a regra.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora inversões de sentido em vários artigos do CTN. Na alternativa A, troca "sob pena de responsabilidade funcional" por "não passível de responsabilização". Na C, inverte a data de referência (fato gerador × atual). Na E, desconsidera a data do fato gerador quando o correto é usá-la. Memorize os exatos termos de cada dispositivo para não cair nessas armadilhas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de lançamento, decore o art. 142 (conceito), art. 144 (lei aplicável material vs. formal), art. 145 (alterações) e art. 143 (câmbio). A banca adora cobrar a literalidade, principalmente as palavras "privativamente", "vinculada e obrigatória", "sob pena de responsabilidade funcional", e as datas de referência.

Gabarito: letra B.

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