Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — FADCT 2022
Auditoria de Obras Públicas›Orçamento e Planejamento de Obras Públicas
Código
qq713196
Banca
FADCT
Órgão
Prefeitura de Ibema - PR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Civil
Durante a elaboração do orçamento, o engenheiro do mesmo prepara o cronograma físico financeiro da obra. Esse cronograma é referência para o desembolso da Administração Pública. Quando ele pode ser alterado?
ACom base na lei 8.666/1993 não poderá ser alterado.
BQuando necessária modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância, e mantido o valor inicial, podendo antecipar pagamentos.
CDe forma pactual o cronograma físico financeiro poderia ser redefinido.
DO contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, podendo ser alteradas de forma unilateral pela contratada.
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GabaritoC — De forma pactual o cronograma físico financeiro poderia ser redefinido.
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Alteração do cronograma físico-financeiro em contratos administrativos
Gabarito: letra C. O cronograma físico-financeiro de uma obra pública pode ser redefinido por acordo entre as partes (de forma pactual), conforme preveem a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021, que admitem alterações contratuais consensuais. As demais alternativas apresentam erros: a) nega a possibilidade de alteração, b) permite antecipação indevida e d) atribui à contratada poder de alteração unilateral.
A banca testa o conhecimento sobre as hipóteses de alteração dos contratos administrativos, especialmente no que tange ao cronograma de pagamentos. A Lei 8.666/1993 (vigente à época da questão) e a Lei 14.133/2021 estabelecem regras claras sobre o tema.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cronograma não pode ser alterado com base na Lei 8.666/1993. Isso é falso: a lei permite alterações unilaterais pela Administração (art. 58) e consensuais entre as partes (art. 65), inclusive quanto ao cronograma. O equívoco está em negar qualquer possibilidade de modificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, em caso de modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial, poderiam ser antecipados pagamentos. A legislação veda expressamente a antecipação sem contraprestação. Veja o que dispõe a Lei 13.303/2016 (aplicável a empresas estatais, mas com regra análoga à Lei 8.666/1993):
Art. 81, VLei-13303
Art. 81, V — "quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço."
Portanto, a alternativa erra ao afirmar que a antecipação é permitida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o cronograma físico-financeiro pode ser redefinido de forma pactual (por acordo entre as partes). A Lei 8.666/1993, em seu art. 65, autoriza alterações consensuais do contrato, incluindo prazos e forma de pagamento. A Lei 14.133/2021, no art. 115, §5º, também prevê a prorrogação automática do cronograma em caso de impedimento, e o art. 124 permite alterações por acordo. A redação "de forma pactual" está plenamente de acordo com a legislação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o contrato pode ser alterado de forma unilateral pela contratada. O poder de alteração unilateral é da Administração, nos casos previstos em lei (art. 58 da Lei 8.666/1993), e não do contratado. A contratada não pode, por si só, modificar cláusulas contratuais.
PEGA ESSA DICA!
Em contratos administrativos, distinga sempre: a Administração pode alterar unilateralmente o contrato (respeitados os limites), enquanto o contratado só pode alterar mediante acordo ou em situações excepcionais de equilíbrio econômico-financeiro. O cronograma é frequentemente ajustado por acordo entre as partes, especialmente quando há fatos supervenientes.