Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FADCT 2022
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
qq713209
Banca
FADCT
Órgão
Prefeitura de Ibema - PR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O CTN, define que a base de cálculo do IPTU será o:
AO valor de mercado caso fosse vender o imóvel.
BO valor venal do imóvel.
CO valor constante na matrícula do imóvel.
DO valor venal do imóvel mais os valores das benfeitorias.
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GabaritoB — O valor venal do imóvel.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Base de cálculo do IPTU no CTN
Gabarito: letra B. O art. 33 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabelece expressamente que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, e não o valor de mercado, o valor da matrícula ou o valor venal acrescido de benfeitorias.
Art. 33CTN
“A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.”
A questão é de pura literalidade. O candidato precisa conhecer o texto seco do CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a base de cálculo é o “valor de mercado caso fosse vender o imóvel”. O CTN não utiliza essa expressão; a lei emprega “valor venal”, que embora se aproxime do valor de mercado, é conceito jurídico próprio. A alternativa troca o termo legal por outro, incorrendo em imprecisão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 33 do CTN: a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que, na determinação desse valor, não se consideram os bens móveis, mas a base é única: o valor venal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Indica “o valor constante na matrícula do imóvel” como base de cálculo. O CTN não faz referência à matrícula. O valor venal é apurado pelo Município com base em critérios como localização, área construída, etc., não sendo extraído diretamente da matrícula.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe “o valor venal do imóvel mais os valores das benfeitorias”. O CTN, no art. 33, caput, determina que a base é o valor venal do imóvel, e o parágrafo único veda a inclusão de bens móveis. Benfeitorias, quando incorporadas ao imóvel, já integram o valor venal; não há acréscimo separado. A alternativa cria uma composição inexistente na lei.
PEGA ESSA DICA!
Decore o art. 33 do CTN. É um dos dispositivos mais cobrados em concursos sobre IPTU. Lembre-se: “base de cálculo do IPTU = valor venal do imóvel”, e nada mais. O valor venal é fixado pelo Município mediante lei ou decreto de atualização monetária.