Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FADENOR 2022
Direito Financeiro›O Orçamento: Aspectos Gerais
Código
qq713389
Banca
FADENOR
Órgão
Câmara de Espinosa - MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno - Edital nº 01
O município de Novo Sol, na Lei Orçamentária Anual 2021, estabeleceu que parcela das receitas públicas decorrentes da arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) seria destinada a despesas com pessoal. A referida lei previu, ainda, a criação de 20 cargos públicos de auditor de tributos. Tais previsões ofendem, respectivamente, os seguintes princípios:
ADiscriminação; legalidade.
BNão afetação das receitas; exclusividade.
CExclusividade; anualidade.
DNão vinculação das receitas; legalidade.
EUniversalidade; anualidade.
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GabaritoB — Não afetação das receitas; exclusividade.
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Princípios orçamentários: não afetação e exclusividade
Gabarito: letra B. A primeira previsão (destinação de IPTU a despesas com pessoal) ofende o princípio da não afetação das receitas (também chamado de não vinculação), que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica, salvo exceções constitucionais (CF, art. 167, IV). A segunda previsão (criação de 20 cargos públicos de auditor de tributos na LOA) ofende o princípio da exclusividade, que impede a LOA de conter dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesa, admitindo apenas autorização para créditos suplementares e operações de crédito (CF, art. 165, §8º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da discriminação não é o adequado para a primeira situação; a vinculação de receita de impostos ao custeio de pessoal é vedada pela não afetação, não pela discriminação (que se refere à repartição de receitas entre entes). A legalidade, para a segunda, é insuficiente: criar cargos exige lei, mas a LOA não é a lei própria para esse fim – a ofensa é à exclusividade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A destinação do IPTU a despesas de pessoal fere o princípio da não afetação (art. 167, IV, CF). A inclusão de criação de cargos na LOA fere o princípio da exclusividade (art. 165, §8º, CF). Gabarito oficial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A exclusividade não se aplica à primeira situação (vinculação), e a anualidade não é o princípio violado pela criação de cargos (a anualidade diz respeito à vigência do orçamento, não ao conteúdo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O primeiro princípio está correto (não vinculação), mas o segundo (legalidade) não é o mais preciso: a criação de cargos na LOA viola a exclusividade, pois a LOA não pode conter matéria estranha. A legalidade é respeitada (há lei), mas o conteúdo é inadequado para a LOA.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A universalidade (todas as receitas e despesas devem constar no orçamento) não é violada pela vinculação, e a anualidade não é violada pela criação de cargos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre princípios. A vinculação de IPTU a despesa de pessoal parece ofender o princípio da legalidade (porque é lei?), mas a vedação específica é o princípio da não afetação. Já a criação de cargos, embora exija lei, não pode estar na LOA – aí incide o princípio da exclusividade. Memorize: não afetação = vedação de vincular receita de impostos; exclusividade = LOA não pode ter matérias estranhas.