Suprimento do exame de corpo de delito (Art. 167 CPP)
Gabarito: letra C. O art. 167 do Código de Processo Penal prevê que, quando os vestígios desaparecem e o exame de corpo de delito não pode ser realizado, sua falta pode ser suprida por prova testemunhal.
Art. 167CPP
Art. 167 – "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
A questão cobra a literalidade do dispositivo, que lista a prova testemunhal como substituta legítima quando os vestígios se perderam. As demais alternativas não correspondem ao texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prova pericial é justamente a que não pôde ser realizada (exame de corpo de delito). O artigo não autoriza suprir com outra prova pericial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prova documental não é mencionada no art. 167 como meio supletivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o caput do art. 167: a prova testemunhal supre a falta do exame.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prova confessional não consta no dispositivo como substituta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prova inquisitorial é termo atípico no CPP; não há previsão legal nesse sentido.
Gabarito: letra C.