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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FEPESE 2022

Direito Processual PenalDas Provas
Código
qq720292
Banca
FEPESE
Órgão
Polícia Científica - SC
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar Criminalístico
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal.
  1. AO exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
  2. BMesmo que constituam produto de crime, as coisas destruídas ou deterioradas não poderão ser objeto de exame de corpo de delito.
  3. CA autoridade judiciária não poderá rejeitar o laudo do exame de corpo de delito elaborado por perito oficial do Estado.
  4. DA qualquer momento, o perito oficial poderá ser instado a se manifestar acerca de quesitos formulados pelas partes envolvidas e interessadas na resolução da infração penal.
  5. ECaso haja a necessidade de exame complementar para auferir a potencialidade de uma infração penal, esse não poderá ser realizado em prazo superior a trinta dias da emissão do primeiro laudo.
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GabaritoA — O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exame de corpo de delito no CPP

Gabarito: letra A. O art. 161 do CPP determina que o exame de corpo de delito "poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora", sendo a única alternativa que reproduz exatamente o texto legal. As demais alternativas contêm erros: contrariam dispositivos expressos ou trocam prazos e condições.

1Art. 161 — Realização
Qualquer dia e qualquer hora
2Art. 172 — Objeto
Coisas destruídas/deterioradas
Produto do crime
3Art. 182 — Laudo
Juiz não fica adstrito
Pode aceitar ou rejeitar
4Art. 159, §5º — Oitiva do perito
Antecedência mínima de 10 dias
Exame de corpo de delito (CPP)
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Exame de corpo de delito (CPP): Art. 161 — Realização (Qualquer dia e qualquer hora); Art. 172 — Objeto (Coisas destruídas/deterioradas, Produto do crime); Art. 182 — Laudo (Juiz não fica adstrito, Pode aceitar ou rejeitar); Art. 159, §5º — Oitiva do perito (Antecedência mínima de 10 dias)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente idêntica ao art. 161 do CPP:

Art. 161CPP

Art. 161 — "O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora."

Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que coisas destruídas ou deterioradas que constituam produto de crime não podem ser objeto de exame de corpo de delito. Isso contraria o art. 172 do CPP:

Art. 172CPP

Art. 172 — "Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime."

Logo, a avaliação é possível e, quando necessária, deve ser realizada. A assertiva nega essa possibilidade, sendo incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a autoridade judiciária não poderá rejeitar o laudo do exame de corpo de delito elaborado por perito oficial. O art. 182 do CPP estabelece o contrário:

Art. 182CPP

Art. 182 — "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

Assim, o juiz pode rejeitar o laudo, mesmo que de perito oficial. A alternativa está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o perito oficial poderá ser instado a se manifestar sobre quesitos "a qualquer momento". O CPP prevê um procedimento específico, com prazo de antecedência mínima de 10 dias para a oitiva dos peritos (art. 159, §5º, I):

Art. 159, §5CPP

Art. 159, §5º — "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I — requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar."

Portanto, não é "a qualquer momento"; há regra de antecedência. Incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o exame complementar para auferir a potencialidade de uma infração penal (classificação do delito) não poderá ser realizado em prazo superior a trinta dias "da emissão do primeiro laudo". O art. 168, §2º do CPP fixa o prazo de 30 dias contados da data do crime, não da emissão do primeiro laudo:

Art. 168, §2CPP

Art. 168, §2º — "Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, §1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime."

A alternativa troca o marco inicial, tornando-a incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os prazos exatos do CPP: o exame complementar para lesões corporais (art. 129, §1º, I, CP) é feito após decorridos 30 dias da data do crime, e não do laudo anterior. Já o prazo para elaboração do laudo pericial é de 10 dias (art. 160, parágrafo único). Atenção aos marcos contábeis!

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