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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FEPESE 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
qq720971
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno - Direito
Conforme dispõe o Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar sobre as imunidades:
  1. AA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir impostos, taxas e contribuições sobre os templos de qualquer culto.
  2. BA imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  3. CÉ vedado aos Entes Federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades sindicais dos trabalhadores e dos empregadores, atendidos os requisitos da lei.
  4. DA imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não se aplica à importação e à comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book).
  5. EO imposto sobre propriedade predial e territorial urbana incide sobre os templos de qualquer culto quando as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel.
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GabaritoB — A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidades Tributárias na Constituição Federal

Gabarito: letra B. A imunidade recíprota do art. 150, VI, "a" é extensiva às autarquias e fundações públicas, nos termos do §2º do mesmo artigo, desde que os bens, rendas e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais. As demais alternativas contêm erros quanto à abrangência das imunidades (apenas impostos) ou quanto ao seu conteúdo específico (sindicatos patronais, e-books, IPTU em templos locatários).

A questão exige conhecimento literal do art. 150, VI e seus parágrafos, e do art. 156, § 1º-A, da CF/88. As imunidades previstas no art. 150, VI vedam apenas a instituição de impostos (não taxas ou contribuições) sobre determinados bens, rendas e serviços, conforme as alíneas. Vamos analisar cada alternativa.

Critério

Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")

Templos (art. 150, VI, "b")

Sindicatos (art. 150, VI, "c")

Livros (art. 150, VI, "d")

Tributos abrangidos

Apenas impostos

Apenas impostos

Apenas impostos

Apenas impostos

Sujeito ativo vedado

União, Estados, DF, Municípios

União, Estados, DF, Municípios

União, Estados, DF, Municípios

União, Estados, DF, Municípios

Sujeito passivo beneficiado

Entes públicos, autarquias e fundações públicas

Entidades religiosas e templos

Sindicatos de trabalhadores e empregadores

Livros, jornais, periódicos e papel para impressão

Condição

Bens/rendas/serviços vinculados a finalidades essenciais

Atendidos requisitos da lei

Extensão a e-books

[-] Não se aplica (Súmula Vinculante 57)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade dos templos abrange "impostos, taxas e contribuições". O texto constitucional é claro: veda apenas a instituição de impostos sobre os templos. Taxas e contribuições, por serem espécies tributárias diversas, podem incidir, desde que respeitados os demais princípios. A previsão está no art. 150, VI, "b":

Art. 150CF/88

"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [...] VI – instituir impostos sobre: [...] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;"

Portanto, a alternativa erra ao estender a imunidade a taxas e contribuições.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 150, §2º, que estende a imunidade recíproca (inciso VI, "a") às autarquias e fundações públicas, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Confira:

Art. 150, §2CF/88

"A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

A alternativa está integralmente correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro: a imunidade do inciso VI, "c" abrange apenas as entidades sindicais dos trabalhadores, não incluindo os sindicatos patronais (dos empregadores). O texto constitucional:

Art. 150CF/88

"c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

Assim, a alternativa amplia indevidamente o sujeito passivo da imunidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade dos livros, jornais, periódicos e papel (art. 150, VI, "d") não se aplica ao livro eletrônico (e-book). O Supremo Tribunal Federal, no RE 330817 (Tema 259), firmou entendimento de que a imunidade alcança também os livros eletrônicos e seus suportes digitais, por interpretação extensiva. Portanto, a imunidade se aplica sim ao e-book. A alternativa nega isso, sendo incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o IPTU incide sobre templos de qualquer culto quando a entidade imune é apenas locatária do imóvel. O art. 156, §1º-A, introduzido pela EC 116/2022, determina exatamente o contrário:

Art. 156, §1CF/88

"O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel."

Logo, não incide IPTU, mesmo na hipótese de locação. Alternativa errada.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro comum de achar que a imunidade recíproca abrange taxas e contribuições (alternativa A) e que o IPTU incide sobre imóveis locados por templos (alternativa E). Fique atento: a imunidade é sempre para impostos, e o §1º-A do art. 156 é expresso ao afastar o IPTU mesmo na locação. Decore esses dois pontos.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar as imunidades, monte uma tabela com as alíneas do art. 150, VI, indicando: (a) sujeito passivo, (b) objeto (patrimônio/renda/serviços), (c) se há condição (ex: requisitos da lei) e (d) extensão a terceiros (ex: §2º para autarquias). Isso ajuda a evitar confusões.

Gabarito: letra B

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