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Questão de Direito Tributário — IPTU — FEPESE 2022

Direito TributárioIPTU
Código
qq720991
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos
Considere a seguinte situação hipotética: o sr. Ariovaldo é proprietário de imóvel (casa de alvenaria com área construída de 300 metros quadrados) em zona urbana do município de Chapecó. No final do ano de 2019, realizou a ampliação do imóvel, edificando uma edícula, churrasqueira e canil, acrescentando 150 metros quadrados de área construída ao imóvel. A ampliação foi realizada sem o conhecimento e tampouco a autorização do município de Chapecó, com o objetivo de evitar o aumento do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre a propriedade do imóvel. Em março de 2022, a fiscalização municipal tomou conhecimento de que a área construída do imóvel havia sido aumentada e constatou que o IPTU lançado nos anos de 2020 a 2022 havia sido cobrado em valor menor do que o devido, já que considerou a área construída do imóvel de 300 e não de 450 metros quadrados.Além de outras eventuais sanções que o Sr. Ariovaldo possa vir a sofrer pela irregularidade cometida, a autoridade administrativa de Chapecó, em relação ao IPTU:
  1. ANão pode revisar o lançamento do IPTU dos anos de 2020 a 2022, pois o ato administrativo foi realizado com base em informação disponível à época (área construída do imóvel) e foi revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
  2. BPode revisar de ofício somente o lançamento do IPTU do ano de 2022, pois o princípio tributário da irretroatividade veda a alteração do valor da base de cálculo do imposto dos anos de 2020 e 2021.
  3. CPode cobrar o IPTU sobre a área construída do imóvel de 450 metros quadrados apenas a partir do ano de 2023, pois em relação aos anos anteriores, o imposto já foi lançado e está extinto o direito de revisão da Fazenda Pública.
  4. DPode revisar de ofício o lançamento do IPTU dos anos de 2020 a 2022 para apreciar fato não conhecido (ampliação da área construída do imóvel), pois ainda não foi extinto o direito da Fazenda Pública.
  5. EDeve realizar a inscrição em dívida ativa da diferença do IPTU referente à ampliação da área construída do imóvel dos anos de 2020 a 2022 para, posteriormente, revisar de ofício o lançamento do imposto para apreciar fato não conhecido.
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GabaritoD — Pode revisar de ofício o lançamento do IPTU dos anos de 2020 a 2022 para apreciar fato não conhecido (ampliação da área construída do imóvel), pois ainda não foi extinto o direito da Fazenda Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU – Revisão de Ofício por Fato Não Conhecido

Gabarito: letra D. A administração tributária pode revisar de ofício o lançamento do IPTU de 2020 a 2022 para considerar a área construída real, com fundamento no art. 149, VIII, do CTN, que autoriza a revisão para apreciar fato não conhecido à época do lançamento anterior, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (parágrafo único do art. 149).

O CTN, no art. 149, elenca as hipóteses de revisão de ofício. O inciso VIII é a hipótese de "fato não conhecido". O parágrafo único estabelece que a revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (prazo decadencial de 5 anos – art. 173). No caso, o município tomou conhecimento em março de 2022, dentro do prazo decadencial dos lançamentos de 2020, 2021 e 2022, portanto é possível revisar todos.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Alega que não pode revisar porque o ato foi revestido de formalidades. No entanto, a revisão de ofício independe de vício formal; o inciso VIII do art. 149 permite revisão quando há fato novo não conhecido, independentemente da regularidade formal do lançamento original.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que só pode revisar 2022 por irretroatividade. O princípio da irretroatividade (art. 150, III, "a", CF) veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da lei que os houver instituído ou aumentado. No caso, não há nova lei, apenas a constatação de que o fato gerador (propriedade com área ampliada) já existia e não foi considerado. A revisão de ofício por fato não conhecido não configura retroatividade, pois o lançamento anterior era incompleto. Além disso, todos os anos ainda estão dentro do prazo decadencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o direito de revisão está extinto para anos anteriores. O prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito (art. 173, CTN) não expirou em março de 2022 para os exercícios de 2020, 2021 e 2022. O direito da Fazenda Pública ainda não foi extinto, portanto a revisão é possível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta, pois a situação se enquadra no art. 149, VIII, do CTN: "quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior". A ampliação da área construída é fato não conhecido. O parágrafo único do mesmo artigo exige que a revisão seja iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Como o direito ainda não decaiu, a revisão é cabível para os anos de 2020 a 2022.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a ordem dos atos. A inscrição em dívida ativa pressupõe crédito tributário regularmente constituído. Primeiro, a administração deve revisar o lançamento (constituir o crédito), notificar o contribuinte, e só após o não pagamento, inscrever em dívida ativa. Portanto, a alternativa está errada.

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

[...]

VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

Parágrafo único — A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B tenta confundir com o princípio da irretroatividade, mas a revisão de ofício por fato não conhecido não constitui cobrança retroativa de tributo novo; é apenas a correção do lançamento baseada em informação que deveria ter sido prestada. Fique atento: a irretroatividade veda a aplicação de lei nova a fatos passados, e aqui não há lei nova.

Gabarito: letra D.

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