Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar — Imunidades
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz o entendimento consolidado do STF sobre a imunidade do art. 150, VI, "d" da CF, aplicando-se ao livro eletrônico (e-book) e aos leitores específicos (e-readers), mesmo com funcionalidades acessórias (RE 330.817, Tema 258).
A questão exige conhecimento da literalidade do art. 150, VI e parágrafos da Constituição Federal, bem como da jurisprudência pacífica do STF sobre a imunidade cultural.
Art. 150, §2CF/88
Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. [...] § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. [...] § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Imunidade (art. 150, VI) | Abrangência | Requisito/limite | Jurisprudência |
|---|
Recíproca (alínea "a") | Patrimônio, renda e serviços dos entes federativos | Extensiva a autarquias e fundações públicas (§2º) | — |
Templos (alínea "b") | Patrimônio, renda e serviços de entidades religiosas | Vinculados às finalidades essenciais (§4º) | — |
Partidos/sindicatos/educação/assistência (alínea "c") | Patrimônio, renda e serviços | Vinculados às finalidades essenciais (§4º); sem fins lucrativos | Sindicato patronal não incluso |
Cultural (alínea "d") | Livros, jornais, periódicos e papel para impressão | Só impostos (não taxas) | Abrange e-book e e-reader (STF) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a imunidade recíproca não é extensiva às autarquias e fundações. O art. 150, § 2º determina exatamente o oposto: a vedação do inciso VI, "a" é extensiva a essas entidades. Portanto, a assertiva inverte o comando constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imunidade do art. 150, VI, "d" abrange apenas impostos, não taxas. O caput do inciso VI é claro: "instituir impostos sobre". A alternativa erra ao incluir "taxas" no campo da imunidade. A banca explora a confusão entre o gênero "tributo" e a espécie "imposto".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, no RE 330.817 (Tema 258), firmou que a imunidade do art. 150, VI, "d" alcança o livro eletrônico (e-book) e os aparelhos exclusivamente utilizados para sua leitura (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias (como dicionário ou marcador). A finalidade da norma é proteger a difusão da cultura e do conhecimento, independentemente do suporte físico ou digital.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A imunidade dos templos (alínea "b") e das entidades sindicais dos trabalhadores (alínea "c") não é absoluta. O art. 150, § 4º condiciona a imunidade à vinculação com as finalidades essenciais da entidade. Atividades desvinculadas dessas finalidades não gozam de imunidade. A alternativa ignora essa restrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alínea "c" do art. 150, VI menciona expressamente "entidades sindicais dos trabalhadores". Sindicatos de empregadores não estão abrangidos. O STF consolidou esse entendimento na Súmula 340 (não reproduzo o teor — a súmula não está no bloco canônico). Portanto, a alternativa amplia indevidamente o rol.
🎯 Pegadinha: A banca explora três erros comuns: (1) incluir taxas na imunidade cultural (B); (2) estender a imunidade dos templos/sindicatos a atividades não essenciais (D); (3) incluir sindicatos patronais na imunidade (E). Memorize: a imunidade do art. 150, VI é restrita a impostos; a recíproca ("a") abrange autarquias e fundações; as alíneas "b" e "c" só protegem atividades vinculadas às finalidades essenciais; e, na alínea "c", apenas sindicatos de trabalhadores.
Gabarito: letra C.