Questão de Direito do Trabalho — Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego — FUNATEC 2022
Direito do Trabalho›Efeitos e duração do trabalho nos contratos de emprego
Código
qq725546
Banca
FUNATEC
Órgão
Câmara de Presidente Dutra - MA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle interno
De acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), em seu art. 130 afirma que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Em caso de faltas durante esse período aquisitivo, as férias poderão sofrer algumas redutibilidades de dias, proporcionalmente ao número de faltas do empregado. Com base nessas informações, assinale corretamente a assertiva que está de acordo com a legislação citada, sobre a quantidade de faltas do empregado que afetará a quantidade de dias de férias concedidos pelo empregador.
A30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 2 (duas) vezes
B22 (vinte e dois) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 15 (quinze) faltas
C18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
D14 (quatorze) dias corridos, quando houver tido de 22 (vinte e duas) a 32 (trinta e duas) faltas
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GabaritoC — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
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Férias: redução proporcional por faltas (art. 130 CLT)
Gabarito: letra C — a alternativa que reproduz corretamente o inciso III do art. 130 da CLT: 18 dias corridos para quem faltou de 15 a 23 vezes no período aquisitivo. A banca testa a literalidade dos intervalos de faltas e a correspondente duração das férias.
O art. 130 da CLT estabelece a proporção de dias de férias conforme o número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo de 12 meses. A redação literal é:
Art. 130, ICLT
I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma 30 dias de férias quando o empregado não faltar mais de 2 vezes. O inciso I exige que as faltas não excedam 5 vezes para fazer jus a 30 dias. O limite de 2 faltas é um distrator, pois o número correto é 5.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma 22 dias de férias para quem teve de 6 a 15 faltas. O art. 130, II, prevê 24 dias para faltas de 6 a 14. A alternativa erra tanto o número de dias (22 em vez de 24) quanto o limite superior do intervalo (15 em vez de 14).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o inciso III do art. 130, o empregado que tiver de 15 a 23 faltas terá direito a 18 dias corridos de férias. A alternativa transcreve exatamente o previsto na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma 14 dias de férias para quem faltou de 22 a 32 vezes. A CLT não prevê 14 dias de férias. O inciso IV estabelece 12 dias para faltas de 24 a 32. O intervalo de 22 a 32 também está incorreto (o mínimo é 24, não 22).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os números de dias e os intervalos de faltas. Memorize os quatro patamares: até 5 faltas → 30 dias; 6-14 → 24 dias; 15-23 → 18 dias; 24-32 → 12 dias. Note que a alternativa B mistura o intervalo do inciso II com um valor de dias que não existe (22) e a alternativa D cria uma faixa (22-32) que não corresponde ao inciso IV.