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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq726430
Banca
FUNDATEC
Órgão
AGERGS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Advogado
A Lei nº 8.429/1992 dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal. À luz de referida legislação, analise as seguintes assertivas:I. Um servidor público vinculado ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, por negligência, permitiu a aquisição de bem, pelo Estado, por preço superior ao de mercado.II. Um empregado do alto escalão de concessionária de serviços públicos, por descuido, revelou ato de que tinha ciência em razão das atribuições, propiciando o beneficiamento por informação privilegiada de terceiros.III. Um empregado de empresa pública recebeu vantagem econômica direta para facilitar o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado, por ato de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.Quais configuram ato de improbidade administrativa?
  1. AApenas II.
  2. BApenas III.
  3. CApenas I e II.
  4. DApenas I e III.
  5. EApenas II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: elemento subjetivo e sujeitos ativos

Gabarito: letra B — apenas o item III configura ato de improbidade administrativa. A Lei nº 14.230/2021 reformou a Lei nº 8.429/1992 para exigir dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) em todas as modalidades de improbidade, afastando a responsabilização por culpa — por isso os itens I e II, marcados por "negligência" e "descuido", não configuram improbidade (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992).

A reforma de 2021 foi um marco na Lei de Improbidade Administrativa: antes, admitia-se a modalidade culposa nos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); depois, o legislador passou a exigir dolo para todas as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 1º, § 1º, é expresso ao considerar atos de improbidade apenas as "condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11", e o § 2º define dolo como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente. Essa é a chave da questão: condutas culposas (negligência, imprudência, imperícia) deixaram de ser improbidade administrativa.

Outro ponto central é o sujeito ativo. A lei alcança o agente público (art. 2º) e, no que couber, o particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato (art. 3º). Mas é preciso atenção: a expressão "no que couber" e a exigência de dolo restringem a responsabilização do particular. No item II, o empregado de concessionária de serviços públicos não é agente público — e, ainda que fosse, a conduta foi culposa ("por descuido"), o que afasta a improbidade por dupla razão.

A banca explora exatamente a distinção entre dolo e culpa e a definição de agente público. O item I narra conduta por negligência (culpa); o item II, por descuido (culpa) e praticada por particular; o item III descreve dolo ("vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito") e enriquecimento ilícito por agente público. Vamos analisar cada um.

Item

Sujeito ativo

Elemento subjetivo

Conduta

Configura improbidade?

I

Servidor público estadual

Culpa (negligência)

Permitir aquisição de bem por preço superior ao de mercado

❌ Não (exige-se dolo)

II

Empregado de concessionária (particular)

Culpa (descuido)

Revelar informação privilegiada

❌ Não (não é agente público + culpa)

III

Empregado de empresa pública (agente público)

Dolo (vontade livre e consciente)

Receber vantagem econômica para facilitar contratação por preço inferior

✅ Sim (enriquecimento ilícito – art. 9º)

Improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Elemento subjetivo
    • Culpa (não configura)
    • Dolo (vontade livre e consciente)
  • 2Sujeito ativo
    • Agente público (art. 2º)
    • Particular (art. 3º, no que couber)
  • 3Modalidades
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Violação a princípios (art. 11)
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Item I — ❌ Incorreto

A conduta foi praticada "por negligência", ou seja, de forma culposa. Com a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 é claro ao restringir os atos de improbidade às condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. Ainda que a aquisição de bem por preço superior ao de mercado possa, em tese, enquadrar-se no art. 10 (prejuízo ao erário), a ausência de dolo afasta a tipificação. O mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade (art. 1º, § 3º).

Item II — ❌ Incorreto

Duas razões afastam a improbidade. Primeiro, o empregado de concessionária de serviços públicos não é agente público para os fins da Lei nº 8.429/1992 — o art. 2º define agente público como o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce função nas entidades referidas no art. 1º, que são os entes da administração direta e indireta, não as concessionárias. Segundo, a conduta foi "por descuido", ou seja, culposa, e a lei exige dolo. A revelação de informação privilegiada é tipificada no art. 11, mas apenas quando praticada dolosamente.

Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO

A conduta preenche todos os requisitos da improbidade: (a) o empregado de empresa pública é agente público (art. 2º, pois empresa pública integra a administração indireta); (b) recebeu vantagem econômica direta, o que configura enriquecimento ilícito (art. 9º); (c) agiu com dolo, expressamente descrito como "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito" — exatamente a definição do art. 1º, § 2º. A conduta se amolda ao art. 9º, que tipifica auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o elemento subjetivo: "negligência" e "descuido" (culpa) não configuram improbidade após a Lei nº 14.230/2021, que exige dolo. O candidato desatualizado marca os itens I e II como corretos, pois antes da reforma o art. 10 admitia culpa. Fique atento: a palavra "dolo" ou "vontade livre e consciente" é o gatilho para a resposta.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, sublinhe as expressões que indicam o elemento subjetivo: "negligência", "imprudência", "descuido" = culpa (não é improbidade); "vontade livre e consciente", "dolosamente", "com intuito de" = dolo (é improbidade). Essa distinção é a mais cobrada no tema após a reforma de 2021.

Gabarito: letra B — apenas o item III configura ato de improbidade administrativa.

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