Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FUNDATEC 2022
- Código
- qq726431
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AGERGS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico Superior Advogado
- AApenas I.
- BApenas II.
- CApenas III.
- DApenas I e III.
- EI, II e III.
GabaritoB — Apenas II.
Gabarito: letra B — apenas a assertiva II está correta. A presunção de legitimidade é o atributo que faz os atos administrativos nascerem com a presunção de conformidade com a ordem jurídica; a autoexecutoriedade (I) e a imperatividade (III) foram descritas com conceitos trocados entre si, o que é a pegadinha clássica da banca.
Os atributos dos atos administrativos são as características que os distinguem dos atos de direito privado e que decorrem da supremacia do interesse público. A doutrina majoritária aponta quatro: presunção de legitimidade (ou veracidade), imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Cada um tem um conteúdo próprio, e a banca adora inverter as definições — exatamente o que fez nas assertivas I e III.
A presunção de legitimidade significa que os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se emitidos em conformidade com a lei e com a verdade dos fatos. É o atributo que inverte o ônus da prova: cabe ao administrado demonstrar a ilegalidade. Está presente em todos os atos administrativos.
A imperatividade é o poder de impor obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância — decorre do chamado "poder extroverso" do Estado. Não está presente em todos os atos: ausente nos atos enunciativos (certidão, parecer) e nos negociais (licença, autorização).
A autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar diretamente o ato, sem necessidade de ordem judicial. Também não é absoluta: só existe quando prevista em lei ou em caso de medida urgente.
A tipicidade exige que o ato corresponda a figuras previamente definidas em lei, impedindo atos inominados.
Atributo | O que é | Presente em todos? |
|---|---|---|
Presunção de legitimidade | Nasce conforme a lei e a verdade dos fatos; inverte o ônus da prova | ✅ Sim |
Imperatividade | Impõe obrigações a terceiros, sem concordância (poder extroverso) | ❌ Não (ausente nos enunciativos e negociais) |
Autoexecutoriedade | Executa diretamente, sem ordem judicial | ❌ Não (só por lei ou urgência) |
Tipicidade | Corresponde a figuras previstas em lei | ✅ Sim |
A assertiva afirma que a autoexecutoriedade "indica que os atos administrativos obrigam a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência". Isso é a definição de imperatividade, não de autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade é a execução imediata e direta pela própria Administração, sem intervenção judicial. A banca trocou os conceitos.
A assertiva descreve corretamente a presunção de legitimidade: os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de que nasceram conforme as normas legais. É o atributo que inverte o ônus da prova e está presente em todos os atos administrativos.
A assertiva mistura os conceitos de autoexecutoriedade e imperatividade. A primeira parte — "o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente levado a efeito e seu objeto imediatamente alcançado" — descreve a autoexecutoriedade. Já a segunda parte — "tem, por si, idoneidade para criar direitos e obrigações" — refere-se à imperatividade. A banca embaralhou os dois atributos na mesma frase.
A banca troca as definições de autoexecutoriedade e imperatividade. Autoexecutoriedade = execução direta pela Administração, sem ordem judicial. Imperatividade = imposição de obrigações a terceiros, independentemente de concordância. Memorize a diferença: uma é sobre executar, a outra é sobre impor.
Para não confundir, associe: Imperatividade = "impõe" (obrigações); Autoexecutoriedade = "executa" (sem ir ao Judiciário). E lembre: presunção de legitimidade e tipicidade estão presentes em todos os atos; imperatividade e autoexecutoriedade, não.
Gabarito: letra B — apenas a assertiva II está correta.
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