Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
qq726521
Banca
FUNDATEC
Órgão
AGERGS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Contador
A delegação contratual de prestação do serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, é o que a legislação denomina:
AAutorização de serviço público.
BCessão de serviço público.
CConcessão de serviço público.
DOutorga de serviço público.
EPermissão de Serviço Público.
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GabaritoC — Concessão de serviço público.
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Concessão de serviço público: a delegação contratual típica
Gabarito: letra C. O conceito descrito no enunciado — delegação da prestação do serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado — é a definição legal de concessão de serviço público, prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995 (com redação dada pela Lei nº 14.133/2021). É exatamente essa a alternativa correta.
A concessão de serviço público é uma das formas de delegação — transferência da execução do serviço a particular, mantendo o Estado a titularidade. A Constituição Federal, no art. 175, estabelece que a prestação de serviços públicos incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação. A Lei nº 8.987/1995, que regula a matéria, define os institutos da concessão e da permissão, e a distinção entre eles é o ponto central desta questão.
A banca explora a confusão entre concessão e permissão: ambas são delegações contratuais precedidas de licitação, mas a concessão é feita exclusivamente a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, com prazo determinado e licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo; a permissão, por sua vez, é precária, pode ser outorgada a pessoa física ou jurídica e admite qualquer modalidade de licitação. A autorização, por fim, é ato unilateral, discricionário e precário, sem licitação, voltado ao interesse do próprio autorizatário.
A definição legal da concessão está no art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.133/2021:
Art. 2, IILei-8987
Art. 2º, II — "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"
A permissão, por sua vez, está definida no art. 2º, IV, do mesmo diploma:
Art. 2, IVLei-8987
Art. 2º, IV — "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco"
A Constituição Federal, no art. 175, caput, também é fonte direta da matéria:
Art. 175CF/88
Art. 175 — "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos"
Critério
Concessão
Permissão
Autorização
Instrumento
Contrato
Contrato de adesão
Ato unilateral
Licitação
Obrigatória (concorrência ou diálogo competitivo)
Obrigatória (qualquer modalidade)
Desnecessária
Delegatário
Pessoa jurídica ou consórcio de empresas
Pessoa física ou jurídica
Pessoa física ou jurídica
Precariedade
Não precária
Precária
Precária
Prazo
Determinado
Indeterminado
Indeterminado
Delegação de serviço público: Concessão (art. 2º, II) (Pessoa jurídica ou consórcio, Licitação: concorrência ou diálogo competitivo, Prazo determinado, Por conta e risco); Permissão (art. 2º, IV) (Pessoa física ou jurídica, Título precário, Qualquer modalidade de licitação); Autorização (Ato unilateral, Sem licitação, Interesse do autorizatário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autorização de serviço público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público delega a execução de um serviço público de sua titularidade para que o particular o execute em seu próprio benefício. Não depende de licitação e não se formaliza por contrato — características que a afastam completamente do conceito do enunciado, que exige licitação e prazo determinado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Cessão de serviço público não é um instituto jurídico próprio do Direito Administrativo brasileiro. A doutrina e a legislação tratam de delegação (concessão, permissão e autorização) e de descentralização (outorga legal), mas não há previsão de "cessão" de serviço público como forma autônoma de transferência de sua prestação. O termo é um distrator sem correspondência normativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o conceito legal de concessão de serviço público do art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995: delegação da prestação, pelo poder concedente, mediante licitação (concorrência ou diálogo competitivo), a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por sua conta e risco e por prazo determinado. Todos os elementos do enunciado — licitação, pessoa jurídica ou consórcio, conta e risco, prazo determinado — estão presentes na definição legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Outorga é termo utilizado em sentido genérico para designar a atribuição/transferência de algo (fala-se em "outorga da concessão"), mas não é o nome do instituto jurídico descrito. A outorga legal, em sentido estrito, refere-se à descentralização por lei (outorga de serviço público a entidade da Administração Indireta), e não à delegação contratual a particular. O enunciado descreve uma delegação contratual, o que corresponde à concessão, não à outorga.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A permissão de serviço público também é delegação contratual precedida de licitação, mas com diferenças essenciais: é feita a título precário, pode ser outorgada a pessoa física ou jurídica e admite qualquer modalidade de licitação. O enunciado, ao exigir "pessoa jurídica ou consórcio de empresas" e "prazo determinado", aponta para a concessão, não para a permissão. A precariedade e a possibilidade de pessoa física são os elementos que distinguem a permissão da concessão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre concessão e permissão — ambas são delegações contratuais com licitação. O candidato desatento pode marcar permissão por associá-la a "delegação". Mas o enunciado traz dois elementos que só existem na concessão: pessoa jurídica ou consórcio de empresas (a permissão admite pessoa física) e prazo determinado (a permissão é precária). Fique atento a essas palavras-chave na prova.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar concessão, permissão e autorização, monte uma tabela mental com os critérios: instrumento (contrato/contrato de adesão/ato unilateral), licitação (obrigatória/obrigatória/desnecessária), delegatário (PJ ou consórcio/PF ou PJ/PF ou PJ), precariedade (não precária/precária/precária) e prazo (determinado/indeterminado/indeterminado). Essa tabela resolve a maioria das questões sobre o tema.