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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq726525
Banca
FUNDATEC
Órgão
AGERGS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Contador
Analise as assertivas a seguir a respeito das infrações e sanções administrativas a que se refere a Lei de Licitações e Contratos:I. A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública de todos os entes nacionais, pelo prazo mínimo de três anos.II. Ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos, além da obrigação de reparação integral de eventual dano causado à Administração Pública, serão aplicadas as seguintes sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.III. No caso de aplicação de multa em valor que supere o montante necessário à reparação integral do dano causado à Administração Pública, fica excluída a necessidade da referida reparação.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e II.
  5. EApenas II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infrações e sanções administrativas na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B — apenas a assertiva II está correta. A assertiva I erra ao atribuir ao impedimento de licitar e contratar o alcance de "todos os entes nacionais" e prazo mínimo de três anos, quando a lei limita a sanção ao ente federativo que a aplicou e fixa prazo máximo de 3 anos (art. 156, § 4º). A assertiva III erra ao afirmar que a multa superior ao dano exclui a reparação, quando o art. 156, § 9º determina que a aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano.

A Lei nº 14.133/2021 inovou ao detalhar as infrações administrativas (art. 155) e as sanções correspondentes (art. 156), superando a lacuna da Lei nº 8.666/1993. O art. 156 elenca quatro sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. Cada uma tem hipóteses de cabimento e limites próprios, e todas podem ser cumuladas com a multa (art. 156, § 7º). A distinção central que a banca explora é entre o impedimento (efeito restrito ao ente que aplicou) e a declaração de inidoneidade (efeito nacional, todos os entes federativos).

A pegadinha da questão está em inverter os efeitos e prazos dessas duas sanções: o impedimento tem alcance local e prazo máximo de 3 anos; a inidoneidade tem alcance nacional e prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos. O candidato que confunde os institutos marca a assertiva I como correta. Além disso, a assertiva III tenta fazer crer que a multa "substitui" a reparação do dano, o que contraria frontalmente o § 9º do art. 156.

Sanção

Alcance

Prazo

Previsão legal

Impedimento de licitar e contratar

Restrito ao ente federativo que aplicou a sanção

Máximo de 3 anos

Art. 156, § 4º

Declaração de inidoneidade

Nacional (todos os entes federativos)

Mínimo de 3 e máximo de 6 anos

Art. 156, § 5º

Multa

Não exclui a obrigação de reparação integral do dano (art. 156, § 9º)

1Advertência
2Multa
Não exclui reparação do dano
3Impedimento de licitar
Alcance local (ente que aplicou)
Prazo máximo de 3 anos
4Declaração de inidoneidade
Alcance nacional
Prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos
Sanções (art. 156)
LEVELsoulevel.com.br
Sanções (art. 156): Advertência; Multa (Não exclui reparação do dano); Impedimento de licitar (Alcance local (ente que aplicou), Prazo máximo de 3 anos); Declaração de inidoneidade (Alcance nacional, Prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos)

Item I — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que o impedimento de licitar e contratar impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública de todos os entes nacionais, pelo prazo mínimo de três anos. Isso está errado por dois motivos: o alcance é restrito ao ente federativo que aplicou a sanção, e o prazo é máximo de 3 anos, não mínimo. Veja o texto legal:

Art. 156, §4Lei-14133

Art. 156, § 4º — "A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos"

A banca trocou o alcance (local por nacional) e o prazo (máximo por mínimo). O alcance nacional e o prazo mínimo de 3 anos são características da declaração de inidoneidade (art. 156, § 5º), não do impedimento.

Item II — ✅ Correto

A assertiva reproduz corretamente o rol de sanções do art. 156 e a regra de que a aplicação das sanções não exclui a obrigação de reparação integral do dano. O caput do art. 156 elenca exatamente as quatro sanções mencionadas: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. E o § 9º reforça que a obrigação de reparar o dano permanece, independentemente das sanções aplicadas.

Art. 156, §9Lei-14133

Art. 156 — "Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I — advertência;

II — multa;

III — impedimento de licitar e contratar;

IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar."

§ 9º — "A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública"

A assertiva está perfeita: além das sanções, o responsável deve reparar integralmente o dano.

Item III — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que, se a multa aplicada superar o montante necessário à reparação integral do dano, fica excluída a necessidade da referida reparação. Isso é falso. O art. 156, § 9º é categórico: a aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano. A multa é uma sanção autônoma; o dano é uma obrigação de reparar o prejuízo causado. São coisas distintas e cumulativas. A multa não "paga" o dano — ela é uma penalidade, e o dano é uma indenização.

Art. 156, §9Lei-14133

Art. 156, § 9º — "A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública"

A banca explora aqui a ideia de que a multa poderia "compensar" o dano, mas a lei é expressa em manter a obrigação de reparação independentemente de qualquer sanção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte os efeitos do impedimento e da declaração de inidoneidade. No impedimento (art. 156, § 4º), o alcance é local (ente que aplicou) e o prazo é máximo de 3 anos. Na inidoneidade (art. 156, § 5º), o alcance é nacional (todos os entes) e o prazo é mínimo de 3 e máximo de 6 anos. Guarde: impedimento = local/máximo 3; inidoneidade = nacional/mínimo 3 e máximo 6. E lembre: multa nunca substitui a reparação do dano (art. 156, § 9º).

Gabarito: letra B — apenas a assertiva II está correta.

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