Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq726526
Banca
FUNDATEC
Órgão
AGERGS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Contador
Em relação à execução dos contratos, é correto afirmar que a Lei de Licitações e Contratos estabelece que:
AA execução do contrato poderá ser fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, quando esta justificar a necessidade de fiscalização, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
BEm caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução poderá ser prorrogado pelo tempo correspondente, sendo indispensável a assinatura de Termo Aditivo ao contrato.
CNa execução do contrato, o contratado poderá subcontratar pessoa física ou jurídica de sua livre escolha para realizar partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite de 10% do montante contratado.
DO contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, exceto quando houver fiscal designado, situação em que a responsabilidade recairá sobre o gestor, garantindo o direito à ação de regresso.
EO fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
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GabaritoE — O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
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Execução dos contratos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz com fidelidade o art. 117, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. As demais alternativas contêm distorções em relação ao texto legal, seja invertendo a regra da fiscalização, seja criando requisitos inexistentes.
A execução do contrato administrativo é acompanhada e fiscalizada pela Administração, que designa um ou mais fiscais do contrato. Essa fiscalização é uma prerrogativa da Administração, mas não exclui a responsabilidade do contratado pelos danos que causar. A Lei nº 14.133/2021 inova ao permitir expressamente a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal, e também ao prever o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. A banca explora justamente esses pontos de inovação e as confusões com o regime anterior (Lei nº 8.666/1993) e com institutos vizinhos, como a subcontratação e a responsabilidade do contratado.
Critério
Fiscalização (art. 117)
Responsabilidade (art. 120)
Subcontratação (art. 122)
Prorrogação (art. 115, §5º)
Regra
Obrigatória, por 1+ fiscais designados
Do contratado por danos à Adm./terceiros
Permitida até o limite autorizado pela Adm.
Automática pelo tempo correspondente
Auxílio
Terceiros + órgãos jurídicos e controle interno
Fiscalização não exclui nem reduz
Sem percentual fixo na lei
Mediante simples apostila
Instrumento
Designação especial
—
Autorização caso a caso
Apostila (não termo aditivo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "quando esta justificar a necessidade de fiscalização". A lei não condiciona a fiscalização a uma justificativa da Administração: ela é obrigatória e deve ser exercida por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados. A contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais é permitida, mas não depende de justificativa prévia — é uma faculdade da Administração prevista no caput do art. 117.
Art. 117Lei-14133
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prorrogação do cronograma depende de Termo Aditivo, o que contraria o art. 115, § 5º, da Lei nº 14.133/2021. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, mediante simples apostila — não por termo aditivo. A apostila é o instrumento adequado para registros que não alteram o contrato, como essa prorrogação automática.
Art. 115, §5Lei-14133
Art. 115, § 5º — "Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inventa um limite de 10% para a subcontratação, que não existe na Lei nº 14.133/2021. O art. 122 estabelece que o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. Não há percentual fixo na lei; o limite é definido caso a caso pela Administração, podendo o edital ou regulamento vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
Art. 122Lei-14133
Art. 122 — "Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra de responsabilidade. O art. 120 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e que a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não exclui nem reduz essa responsabilidade. A alternativa afirma o contrário: que a existência de fiscal designado transferiria a responsabilidade ao gestor, o que é um erro grave. A fiscalização é uma prerrogativa da Administração e não afasta a responsabilidade do contratado.
Art. 120Lei-14133
Art. 120 — "O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante"
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 117, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. Essa é uma inovação da nova lei, que reforça o caráter preventivo e colaborativo da fiscalização contratual.
Art. 117, §3Lei-14133
Art. 117, § 3º — "O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a responsabilidade do contratado e a atuação do fiscal. Na alternativa D, ela inverte a regra do art. 120: a fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado — ela não a transfere ao gestor. Já na alternativa B, a pegadinha é trocar a apostila (instrumento simples, para prorrogação automática) pelo termo aditivo (instrumento formal, para alterações contratuais). Fique atento a essas inversões: a lei é expressa e a banca adora testar a literalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade da Lei nº 14.133/2021, leia o dispositivo com atenção redobrada às palavras "deverá", "poderá", "automaticamente", "não excluirá" e "até o limite autorizado". Essas expressões são os pontos de inversão mais comuns. Monte uma tabela mental: fiscalização (art. 117) → obrigatória, com auxílio de terceiros e órgãos de controle; responsabilidade (art. 120) → do contratado, não excluída pela fiscalização; subcontratação (art. 122) → até o limite autorizado pela Administração; prorrogação (art. 115, § 5º) → automática, por apostila.