Questão de Direito Administrativo — Conceito e Característica – Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Conceito e Característica – Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq726527
Banca
FUNDATEC
Órgão
AGERGS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Contador
A respeito da formalização dos contratos administrativos, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), analise as assertivas a seguir:I. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.II. O contrato deve conter obrigatoriamente cláusula que indique o crédito pelo qual correrá a despesa, com a identificação da respectiva nota de empenho que contenha, pelo menos, o seu número, a data da sua emissão e o nome do ordenador da despesa.III. O contrato, desde que sua duração seja superior a um ano, deverá conter cláusula que estabeleça índice de reajustamento de preço, o qual não poderá ser substituído por qualquer outro índice específico ou setorial.Quais estão corretas?
AApenas I.
BApenas II.
CApenas III.
DApenas I e II.
EApenas I e III.
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GabaritoA — Apenas I.
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Formalização dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A — apenas o item I está correto. A medição mensal em obras e serviços de engenharia está prevista no art. 92, § 5º, da Lei nº 14.133/2021; o item II erra ao exigir a identificação da nota de empenho com número, data e nome do ordenador (a lei exige apenas a indicação do crédito e da classificação funcional programática e categoria econômica); o item III erra ao condicionar a cláusula de reajuste à duração superior a um ano e ao vedar a substituição por outro índice (a lei exige a cláusula independentemente do prazo e admite mais de um índice específico ou setorial).
A questão cobra três regras específicas da formalização dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações. Vamos analisar cada uma com base nos dispositivos legais.
Critério
Item I (medição mensal)
Item II (crédito da despesa)
Item III (reajuste)
Previsão legal
Art. 92, § 5º
Art. 92, VIII
Art. 92, § 3º
Exigência
Medição mensal em obras/serviços de engenharia
Indicação do crédito + classificação funcional programática e categoria econômica
Cláusula de reajuste independentemente do prazo
Detalhe extra
Sempre que compatível com o regime
Não exige nota de empenho nem nome do ordenador
Admite mais de um índice específico ou setorial
Julgamento
✅ Correto
❌ Incorreto
❌ Incorreto
Item I — ✅ Correto
O item reproduz exatamente o texto do art. 92, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, que determina a medição mensal nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução.
Art. 92, §5Lei-14133
Art. 92, § 5º — "Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal."
A expressão "sempre que compatível" é importante: a regra não é absoluta, admite exceção quando o regime de execução não comportar medição mensal. Mas, como regra geral, está correta.
Item II — ❌ Incorreto
O item exige que o contrato contenha cláusula indicando o crédito pelo qual correrá a despesa, com a identificação da respectiva nota de empenho contendo, pelo menos, número, data de emissão e nome do ordenador da despesa. A lei exige apenas a indicação do crédito e da classificação funcional programática e da categoria econômica — não menciona a nota de empenho nem o nome do ordenador.
Art. 92, VIIILei-14133
Art. 92, VIII — "o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica"
A banca inventou requisitos que não estão na lei. A nota de empenho é um instrumento orçamentário que pode até ser citado no contrato, mas não é cláusula obrigatória com aqueles detalhes.
Item III — ❌ Incorreto
O item contém dois erros: (1) condiciona a cláusula de reajuste à duração superior a um ano, quando a lei exige independentemente do prazo; (2) afirma que o índice não pode ser substituído por outro específico ou setorial, quando a lei admite mais de um índice.
Art. 92, §3Lei-14133
Art. 92, § 3º — "Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos."
A regra é clara: a cláusula de reajuste é obrigatória em todo contrato, sem condicionamento a prazo mínimo, e a lei permite a utilização de mais de um índice, não apenas um único.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura regras da Lei nº 8.666/1993 (revogada) com a nova Lei nº 14.133/2021. Na lei antiga, a cláusula de reajuste era prevista para contratos com prazo de duração superior a um ano (art. 55, III, e art. 65, § 8º). Na nova lei, essa condição desapareceu: o reajuste é obrigatório em todos os contratos, independentemente do prazo. Além disso, a lei nova permite expressamente mais de um índice específico ou setorial, enquanto o item III afirma o contrário. Fique atento a essas diferenças entre as duas leis!
Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.