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Questão de Direito Administrativo — Conceito e Característica – Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoConceito e Característica – Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq726527
Banca
FUNDATEC
Órgão
AGERGS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Técnico Superior Contador
A respeito da formalização dos contratos administrativos, de acordo com a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), analise as assertivas a seguir:I. Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.II. O contrato deve conter obrigatoriamente cláusula que indique o crédito pelo qual correrá a despesa, com a identificação da respectiva nota de empenho que contenha, pelo menos, o seu número, a data da sua emissão e o nome do ordenador da despesa.III. O contrato, desde que sua duração seja superior a um ano, deverá conter cláusula que estabeleça índice de reajustamento de preço, o qual não poderá ser substituído por qualquer outro índice específico ou setorial.Quais estão corretas?
  1. AApenas I.
  2. BApenas II.
  3. CApenas III.
  4. DApenas I e II.
  5. EApenas I e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas I.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Formalização dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A — apenas o item I está correto. A medição mensal em obras e serviços de engenharia está prevista no art. 92, § 5º, da Lei nº 14.133/2021; o item II erra ao exigir a identificação da nota de empenho com número, data e nome do ordenador (a lei exige apenas a indicação do crédito e da classificação funcional programática e categoria econômica); o item III erra ao condicionar a cláusula de reajuste à duração superior a um ano e ao vedar a substituição por outro índice (a lei exige a cláusula independentemente do prazo e admite mais de um índice específico ou setorial).

A questão cobra três regras específicas da formalização dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações. Vamos analisar cada uma com base nos dispositivos legais.

Critério

Item I (medição mensal)

Item II (crédito da despesa)

Item III (reajuste)

Previsão legal

Art. 92, § 5º

Art. 92, VIII

Art. 92, § 3º

Exigência

Medição mensal em obras/serviços de engenharia

Indicação do crédito + classificação funcional programática e categoria econômica

Cláusula de reajuste independentemente do prazo

Detalhe extra

Sempre que compatível com o regime

Não exige nota de empenho nem nome do ordenador

Admite mais de um índice específico ou setorial

Julgamento

✅ Correto

❌ Incorreto

❌ Incorreto

Item I — ✅ Correto

O item reproduz exatamente o texto do art. 92, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, que determina a medição mensal nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução.

Art. 92, §5Lei-14133

Art. 92, § 5º — "Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal."

A expressão "sempre que compatível" é importante: a regra não é absoluta, admite exceção quando o regime de execução não comportar medição mensal. Mas, como regra geral, está correta.

Item II — ❌ Incorreto

O item exige que o contrato contenha cláusula indicando o crédito pelo qual correrá a despesa, com a identificação da respectiva nota de empenho contendo, pelo menos, número, data de emissão e nome do ordenador da despesa. A lei exige apenas a indicação do crédito e da classificação funcional programática e da categoria econômica — não menciona a nota de empenho nem o nome do ordenador.

Art. 92, VIIILei-14133

Art. 92, VIII — "o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica"

A banca inventou requisitos que não estão na lei. A nota de empenho é um instrumento orçamentário que pode até ser citado no contrato, mas não é cláusula obrigatória com aqueles detalhes.

Item III — ❌ Incorreto

O item contém dois erros: (1) condiciona a cláusula de reajuste à duração superior a um ano, quando a lei exige independentemente do prazo; (2) afirma que o índice não pode ser substituído por outro específico ou setorial, quando a lei admite mais de um índice.

Art. 92, §3Lei-14133

Art. 92, § 3º — "Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos."

A regra é clara: a cláusula de reajuste é obrigatória em todo contrato, sem condicionamento a prazo mínimo, e a lei permite a utilização de mais de um índice, não apenas um único.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura regras da Lei nº 8.666/1993 (revogada) com a nova Lei nº 14.133/2021. Na lei antiga, a cláusula de reajuste era prevista para contratos com prazo de duração superior a um ano (art. 55, III, e art. 65, § 8º). Na nova lei, essa condição desapareceu: o reajuste é obrigatório em todos os contratos, independentemente do prazo. Além disso, a lei nova permite expressamente mais de um índice específico ou setorial, enquanto o item III afirma o contrário. Fique atento a essas diferenças entre as duas leis!

Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

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