Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022
- Código
- qq726579
- Banca
- FUNDATEC
- Órgão
- AGERGS
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Técnico Superior Economista
- AV – V – F.
- BV – V – V.
- CV – F – V.
- DF – V – F.
- EF – F – V.
GabaritoB — V – V – V.
Gabarito: letra B (V – V – V). As três assertivas estão corretas: a primeira reproduz o art. 3º, I e II, da Lei nº 14.133/2021, que exclui do regime da lei os contratos de operação de crédito e gestão de dívida pública, bem como as contratações sujeitas a legislação própria; a segunda aponta corretamente a LC nº 123/2006 como exemplo dessa legislação própria; e a terceira reproduz a regra do art. 4º da LC nº 123/2006, que afasta o tratamento diferenciado quando o valor estimado do item supera a receita bruta máxima para enquadramento como EPP.
A questão cobra o âmbito de aplicação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), especificamente as hipóteses em que ela não se aplica. O art. 3º da lei é o dispositivo central, que lista duas situações de não subordinação ao regime da lei. A primeira assertiva transcreve literalmente os incisos I e II desse artigo. A segunda e a terceira assertivas exploram a interação entre a Lei nº 14.133/2021 e a LC nº 123/2006, que estabelece tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.
A LC nº 123/2006 é uma das leis que a própria Lei nº 14.133/2021 reconhece como "legislação própria" para determinadas contratações. O art. 4º da Lei nº 14.133/2021 determina que se aplicam às licitações e contratos disciplinados por ela as disposições dos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006. Isso significa que o tratamento favorecido às ME/EPP é obrigatório nas licitações regidas pela nova lei, mas com as ressalvas previstas na própria LC nº 123/2006.
A pegadinha da questão está na terceira assertiva: ela afirma que o tratamento diferenciado não se aplica quando o valor estimado do item é superior à receita bruta máxima para enquadramento como EPP. Isso é verdadeiro, pois a LC nº 123/2006, em seu art. 4º, § 1º, estabelece essa exceção. O candidato desatento pode achar que a assertiva está errada por parecer contradizer o tratamento favorecido, mas na verdade ela reproduz uma exceção expressa da lei.
Critério | Assertiva 1 | Assertiva 2 | Assertiva 3 |
|---|---|---|---|
Conteúdo | Art. 3º, I e II, da Lei 14.133/2021 | LC 123/2006 como legislação própria | Art. 4º, §1º, da LC 123/2006 |
Regra | Exclui operação de crédito e gestão de dívida pública | Tratamento diferenciado às ME/EPP | Exceção: item acima do limite de EPP |
Julgamento | ✅ Verdadeira | ✅ Verdadeira | ✅ Verdadeira |
A primeira assertiva está correta. Ela transcreve, com pequenas adaptações, o art. 3º, I e II, da Lei nº 14.133/2021, que exclui do regime da lei os contratos de operação de crédito e gestão de dívida pública, bem como as contratações sujeitas a legislação própria. Vejamos o texto legal:
Art. 3º — "Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria."
A assertiva reproduz fielmente o conteúdo dos dois incisos, sem qualquer erro. A banca apenas reescreveu o texto legal com outras palavras, mas manteve o sentido exato.
A segunda assertiva está correta. A LC nº 123/2006 é, de fato, um exemplo de "legislação própria" que rege contratações específicas, especialmente no que tange ao tratamento diferenciado para ME/EPP. O art. 4º da Lei nº 14.133/2021 expressamente remete à LC nº 123/2006:
Art. 4º — "Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
A assertiva está correta ao afirmar que a LC nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido às ME/EPP no âmbito dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios. É exatamente isso que a lei complementar faz, e a Lei nº 14.133/2021 a recepciona expressamente.
A terceira assertiva está correta. Ela reproduz a regra do art. 4º, § 1º, da LC nº 123/2006, que estabelece uma exceção ao tratamento diferenciado: quando o valor estimado do item for superior à receita bruta máxima para enquadramento como EPP, o tratamento favorecido não se aplica. Essa é uma exceção expressa da lei, que visa evitar que empresas de grande porte se beneficiem indevidamente do regime favorecido.
A assertiva afirma que "não são aplicadas no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte". Isso está exatamente de acordo com a LC nº 123/2006, que exclui do tratamento diferenciado os itens de valor elevado.
Para questões sobre o âmbito de aplicação da Lei nº 14.133/2021, memorize o art. 3º (não subordinação) e o art. 4º (aplicação da LC nº 123/2006). A banca adora cobrar as exceções e as remissões entre leis. Aqui, a pegadinha é a terceira assertiva: ela parece contradizer o tratamento favorecido, mas na verdade é uma exceção expressa. Fique atento a esse padrão!
Gabarito: letra B (V – V – V).
Link permanente: /questoes/qq726579