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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FUNDATEC 2022

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
qq726794
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista - Advogado
No Direito Tributário, a moratória:
  1. AÉ causa de extinção do crédito tributário.
  2. BÉ causa da suspensão do crédito tributário.
  3. CÉ vedada, pois ofende o princípio da legalidade.
  4. DÉ vedada, pois ofende o princípio da isonomia.
  5. ESomente pode ser concedida em caráter geral.
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GabaritoB — É causa da suspensão do crédito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Moratória no Direito Tributário: suspensão da exigibilidade do crédito

Gabarito: letra B. A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Ela consiste na prorrogação do prazo para pagamento do tributo, concedida ou autorizada por lei, e não extingue o crédito — apenas adia a sua cobrança.

A moratória é um instituto que se insere no capítulo da suspensão do crédito tributário (arts. 151 a 155-A do CTN). Suspender a exigibilidade significa que a Fazenda Pública fica temporariamente impedida de cobrar o tributo, mas o crédito permanece existente. A distinção fundamental é entre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário: a suspensão apenas adia a cobrança; a extinção elimina o crédito; a exclusão impede o seu nascimento (isenção e anistia).

A moratória pode ser concedida em caráter geral (por lei) ou individual (por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei). A lei concessiva deve especificar o prazo de duração do favor, as condições da concessão e, sendo o caso, os tributos abrangidos, o número de prestações e as garantias exigidas. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação, e a concessão em caráter individual não gera direito adquirido, podendo ser revogada de ofício.

A banca explora a confusão clássica entre os efeitos da moratória: o candidato que não domina a diferença entre suspensão, extinção e exclusão tende a marcar a alternativa que a trata como causa de extinção. A pegadinha está em trocar o efeito do instituto.

1Efeito
Suspende a exigibilidade
Não extingue o crédito
2Espécies
Geral (por lei)
Individual (despacho, se autorizada por lei)
3Requisitos da lei concessiva
Prazo de duração
Condições
Tributos abrangidos
4Limites
Não aproveita a dolo, fraude ou simulação
Individual não gera direito adquirido
Moratória (art. 151, I, CTN)
LEVELsoulevel.com.br
Moratória (art. 151, I, CTN): Efeito (Suspende a exigibilidade, Não extingue o crédito); Espécies (Geral (por lei), Individual (despacho, se autorizada por lei)); Requisitos da lei concessiva (Prazo de duração, Condições, Tributos abrangidos); Limites (Não aproveita a dolo, fraude ou simulação, Individual não gera direito adquirido)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A moratória não extingue o crédito tributário. A extinção ocorre por outras hipóteses, como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição e decadência (art. 156 do CTN). A moratória apenas suspende a exigibilidade, ou seja, adia a cobrança, mas o crédito permanece hígido.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A moratória é expressamente elencada como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no art. 151, I, do CTN. A suspensão impede a cobrança do tributo, mas não extingue o crédito, que poderá ser cobrado após o término do prazo da moratória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A moratória não é vedada por ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, ela é expressamente prevista no CTN e deve ser concedida ou autorizada por lei, o que a torna plenamente compatível com o princípio da legalidade tributária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A moratória não é vedada por ofensa ao princípio da isonomia. O CTN permite que a lei concessiva de moratória circunscreva a sua aplicabilidade a determinada região do território ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, o que não configura, por si só, violação à isonomia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A moratória não é concedida somente em caráter geral. O art. 152 do CTN prevê expressamente a concessão em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. A concessão em caráter geral é apenas uma das modalidades.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o efeito da moratória: ela é causa de suspensão, não de extinção do crédito tributário. O candidato que confunde os institutos tende a marcar a letra A. Lembre-se: suspensão adia a cobrança; extinção elimina o crédito; exclusão impede o nascimento.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, memorize o mnemônico "MORDER e LIMPAR": MOratória, DEpósito do montante integral, REclamações e recursos, LIMinar em MS ou tutela antecipada, PARcelamento. Essas são as hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN.

Gabarito: letra B.

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