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Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — FUNDATEC 2022

Direito ConstitucionalClassificação das Normas Constitucionais
Código
qq726810
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista - Advogado
É correto afirmar que a norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente e com ela incompatível:
  1. ASerá considerada constitucional e deve prevalecer por ser norma anterior.
  2. BSerá recepcionada pelo novo texto constitucional e será plenamente eficaz.
  3. CNão será recepcionada pela constituição atual.
  4. DDe acordo com o princípio do tempus regit actum, será recepcionada pela constituição, mas com eficácia limitada.
  5. ESerá recepcionada se tiver compatibilidade formal com a constituição atual.
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GabaritoC — Não será recepcionada pela constituição atual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recepção de Normas Pré-Constitucionais

Gabarito: letra C. Norma infraconstitucional anterior e incompatível com a nova Constituição não é recepcionada, sendo revogada por esta. A doutrina do direito constitucional, conforme exposta no contexto, esclarece que não há inconstitucionalidade superveniente; o fenômeno é de mera revogação.

A entrada em vigor de uma nova Constituição (poder constituinte originário) opera a revogação (ab-rogação) de todo o ordenamento anterior que lhe seja materialmente incompatível. As normas compatíveis são recepcionadas com o status de lei infraconstitucional; as incompatíveis são simplesmente revogadas, não havendo que se falar em controle de constitucionalidade (STF, ADI 2, etc.). O STF é pacífico: "a Constituição nova não declara a inconstitucionalidade das leis anteriores com ela incompatíveis; ela as revoga" (v.g. ADI 6, rel. Min. Moreira Alves).

Norma pré-constitucional
  • 1Compatível com a nova CF
    • Recepcionada (status infraconstitucional)
  • 2Incompatível com a nova CF
    • Não recepcionada (revogada)
    • Não há inconstitucionalidade superveniente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A norma anterior incompatível não prevalece, pois a Constituição posterior, dotada de supremacia, revoga as normas incompatíveis.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A recepção exige compatibilidade material e formal com a nova Constituição. Norma incompatível não é recepcionada, e sim revogada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata: a norma anterior incompatível não é recepcionada, ou seja, é revogada pela nova ordem constitucional. É o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência brasileiras.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio tempus regit actum rege a aplicação da lei no tempo quanto aos fatos ocorridos em sua vigência, mas não tem o condão de recepcionar norma incompatível. Não existe recepção "com eficácia limitada"; ou a norma é compatível e recepcionada, ou é incompatível e revogada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A compatibilidade exigida para a recepção é tanto formal quanto material. O enunciado fala de incompatibilidade (genérica), logo a simples compatibilidade formal é insuficiente. A norma não será recepcionada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que a incompatibilidade de norma anterior gera inconstitucionalidade superveniente. Na verdade, o STF e a doutrina consolidada entendem que o fenômeno é de revogação (não recepção). Cuidado com alternativas que tratam a norma anterior como "inconstitucional" ou que admitem recepção parcial.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar o tema, lembre-se: a nova Constituição revoga as normas anteriores incompatíveis (não as declara inconstitucionais). As normas anteriores compatíveis são recepcionadas com status de lei ordinária. Esse conceito é fundamental para distinguir do controle de constitucionalidade de normas posteriores.

PEGA ESSA DICA!

PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros

Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)

— Classificação das Constituições quanto à origem

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