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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
qq728281
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Saúde - Direito
Acerca do instituto da desapropriação, assinale a alternativa correta.
  1. AA ação de desapropriação indireta possui natureza pessoal.
  2. BO prazo prescricional, na hipótese de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e serviços de caráter produtivo, é de 10 (dez) anos.
  3. CNo âmbito de ação de indenização por desapropriação indireta, os honorários periciais devem ser adiantados pelo ente desapropriante, ainda que requerida a perícia pelo desapropriado.
  4. DNão se aplicam às desapropriações indiretas, para a fixação de honorários advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no Art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%).
  5. EA limitação administrativa equivale à desapropriação, uma vez que em ambas há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização.
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GabaritoB — O prazo prescricional, na hipótese de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e serviços de caráter produtivo, é de 10 (dez) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação indireta: natureza, prescrição e honorários

Gabarito: letra B. Na desapropriação indireta em que a Administração realizou obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, aplicado por analogia (Tema 1019 do STJ). As demais alternativas erram ao afirmar que a ação tem natureza pessoal (é real), que os honorários periciais devem ser adiantados pelo ente desapropriante (regra geral: quem requer adianta) e que os limites percentuais do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não se aplicam às desapropriações indiretas (aplicam-se, sim).

A desapropriação indireta é uma intervenção supressiva do Estado na propriedade: o Poder Público apossa-se do bem sem observar o procedimento legal, e o particular, impossibilitado de reavê-lo (porque o bem foi afetado ao interesse público), ajuíza ação de indenização. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa ação tem natureza real — e não pessoal —, pois a indenização está intimamente ligada à perda da propriedade, e não a uma obrigação pessoal do Estado. Por isso, aplicam-se as regras das ações reais: legitimidade do cônjuge (arts. 73 e 74 do CPC), foro da situação da coisa (art. 47 do CPC) e, no que interessa à questão, o prazo prescricional vinculado ao usucapião extraordinário.

O prazo prescricional da desapropriação indireta sempre foi tema tormentoso. A Súmula 119 do STJ fixou o prazo em 20 anos, à luz do Código Civil de 1916. Com o Código Civil de 2002, o art. 1.238 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 15 anos (regra geral) e para 10 anos quando o possuidor estabeleceu moradia habitual ou realizou obras/serviços de caráter produtivo. O STJ, no Tema 1019, pacificou que, na desapropriação indireta em que o Poder Público realizou obras ou atribuiu natureza de utilidade pública/interesse social ao imóvel, o prazo é de 10 anos, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. É exatamente o que a alternativa B afirma.

A alternativa E, por sua vez, confunde limitação administrativa com desapropriação. A limitação é intervenção restritiva (não supressiva): impõe obrigações de fazer ou não fazer, de caráter geral e abstrato, sem retirar a propriedade do particular e, em regra, sem indenização. A desapropriação transfere a propriedade ao Poder Público, com indenização. São institutos distintos, e a banca explora essa confusão clássica.

Desapropriação indireta
  • 1Natureza
    • Ação real (não pessoal)
    • Indenização pela perda da propriedade
  • 2Prescrição
    • Regra geral: 15 anos (art. 1.238, CC)
    • Com obras/serviços produtivos: 10 anos (Tema 1019 STJ)
  • 3Honorários
    • Periciais: quem requer adianta
    • Advocatícios
      • limites do art. 27, DL 3.365/41 se aplicam
  • 4Intervenção
    • Supressiva (transfere propriedade)
    • Distinta da limitação administrativa (restritiva)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação de desapropriação indireta possui natureza pessoal. É o contrário: a jurisprudência do STF e do STJ consolidou que se trata de ação de natureza real, pois a indenização decorre da perda da propriedade (esgotamento econômico do direito real). A confusão vem do fato de ser uma ação indenizatória, mas o fundamento é o agravo aos poderes inerentes à propriedade, o que lhe confere caráter real.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O prazo prescricional da desapropriação indireta, quando a Administração realizou obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, aplicado por analogia (Tema 1019 do STJ). O dispositivo legal que fundamenta a redução do prazo é o seguinte:

Art. 1238CC

Art. 1.238, Parágrafo único — "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

A lógica é a mesma do usucapião: se o Poder Público realizou obras produtivas, o prazo para o particular pleitear a indenização encurta para 10 anos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, na ação de indenização por desapropriação indireta, os honorários periciais devem ser adiantados pelo ente desapropriante, ainda que a perícia seja requerida pelo desapropriado. A regra geral do CPC é que quem requer a prova adianta os honorários do perito (art. 95, caput). Não há previsão legal de que o ente desapropriante sempre adiante, independentemente de quem requereu. A alternativa inverte a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não se aplicam às desapropriações indiretas os limites percentuais do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941. É o contrário: o § 3º, II, do art. 27 expressamente estende a aplicação do § 1º (honorários entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor fixado e o oferecido) às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. Veja o texto:

Art. 27, §3DL-3365-1941

Art. 27, § 3º — "O disposto no § 1º deste artigo se aplica: ... II — às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta."

Portanto, os limites percentuais se aplicam, sim.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a limitação administrativa equivale à desapropriação, pois em ambas há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização. É um erro conceitual grave: a limitação administrativa é intervenção restritiva — impõe obrigações de fazer ou não fazer, de caráter geral e abstrato, sem retirar a propriedade do particular e, em regra, sem indenização. A desapropriação é intervenção supressiva — transfere a propriedade ao Poder Público, com justa e prévia indenização. São institutos distintos, e a banca explora essa confusão clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza da ação (pessoal × real) e inverte a regra dos honorários periciais e dos limites percentuais. Na letra E, a pegadinha é confundir limitação administrativa (restritiva, sem transferência) com desapropriação (supressiva, com transferência). Fique atento: a desapropriação indireta é real, o prazo é 10 anos quando há obras produtivas, e os honorários do art. 27 se aplicam.

Gabarito: letra B

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