Questão de Direito Administrativo — Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Código
qq728285
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão em Saúde - Direito
A máxima segundo a qual as realizações públicas não podem ser tidas como feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, devendo a publicidade dos atos do Poder Público ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (Art. 37, § 1º, da CRFB), corresponde ao princípio da:
ALegalidade.
BImpessoalidade.
CMoralidade.
DPublicidade.
EEficiência.
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GabaritoB — Impessoalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da Impessoalidade na publicidade estatal
Gabarito: letra B. A máxima descrita no enunciado — de que as realizações públicas não são feitos pessoais dos agentes, mas da entidade administrativa, e que a publicidade estatal não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal — corresponde ao princípio da impessoalidade, conforme o art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Esse dispositivo é a concretização expressa da vedação à promoção pessoal, um dos sentidos do princípio da impessoalidade.
O princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da CF, possui múltiplos sentidos: (1) o dever de isonomia/igualdade no trato com os administrados; (2) a conformidade da atuação administrativa ao interesse público (finalidade); (3) a vedação à promoção pessoal dos agentes públicos; (4) a imputação dos atos ao órgão/entidade, e não ao agente que os pratica (teoria do órgão); e (5) o impedimento e a suspeição para garantir imparcialidade. O § 1º do art. 37 é a aplicação direta do terceiro sentido: a publicidade institucional deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem qualquer promoção pessoal.
A banca explora a confusão entre os princípios da publicidade e da impessoalidade. A publicidade é o dever de transparência e divulgação dos atos; a impessoalidade é a vedação à promoção pessoal e a imputação dos atos ao Estado. O enunciado fala exatamente da proibição de nomes, símbolos e imagens — isso é impessoalidade, não publicidade. A publicidade é o meio (divulgar), a impessoalidade é o limite (sem promoção pessoal).
Art. 37, §1CF/88
Art. 37, § 1º — "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Impessoalidade (art. 37, caput)
1Sentidos
Isonomia no trato
Conformidade ao interesse público
Vedação à promoção pessoal
Imputação ao órgão (teoria do órgão)
Imparcialidade (impedimento/suspeição)
2Publicidade estatal (§ 1º)
Caráter educativo, informativo ou de orientação social
Sem nomes, símbolos ou imagens de promoção pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A legalidade impõe que a Administração só atue conforme a lei (para o administrador público, só é permitido fazer o que a lei autoriza). Não trata da vedação à promoção pessoal nem da imputação dos atos ao ente. O enunciado não menciona a submissão à lei, mas sim a despersonalização dos atos e a proibição de autopromoção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A impessoalidade é exatamente o princípio que veda a promoção pessoal e determina que os atos sejam imputados à entidade, não ao agente. O art. 37, § 1º, da CF é a concretização expressa desse princípio na publicidade estatal. A máxima do enunciado é a definição doutrinária clássica da impessoalidade, baseada na teoria do órgão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A moralidade exige atuação ética, proba e de boa-fé, distinguindo o honesto do desonesto. Embora a promoção pessoal possa também violar a moralidade, o dispositivo citado no enunciado (art. 37, § 1º) é a concretização específica da impessoalidade, não da moralidade. A moralidade é princípio autônomo, mas não é o que o § 1º disciplina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A publicidade é o dever de dar transparência e divulgar os atos administrativos, condição de eficácia dos atos gerais e externos. O enunciado fala da publicidade, mas o foco é a restrição imposta a ela (não pode conter promoção pessoal) — essa restrição é expressão da impessoalidade, não da publicidade. A publicidade é o meio; a impessoalidade é o limite.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A eficiência exige a adequação dos meios aos fins, com maior produtividade e redução de desperdícios, relacionada à Administração Gerencial. Não tem relação com a vedação à promoção pessoal nem com a imputação dos atos ao ente. O enunciado não trata de desempenho ou economicidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a impessoalidade pela publicidade. O candidato lê "publicidade dos atos" no § 1º e marca a letra D, mas o dispositivo não define o que é publicidade — ele impõe um limite a ela (não pode haver promoção pessoal). Esse limite é a essência da impessoalidade. Lembre-se: publicidade é divulgar; impessoalidade é divulgar sem autopromoção. 💪