Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
qq728580
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Gestão em Saúde
Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, somente, no seguinte caso:
ADe forma unilateral pela administração pública, apenas.
BDe comum acordo entre as partes, apenas.
CA pedido do beneficiário do objeto do contrato.
DUnilateralmente pela administração pública ou por acordo das partes.
EPela administração pública, pelas partes e pelo beneficiário do objeto do contrato.
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GabaritoD — Unilateralmente pela administração pública ou por acordo das partes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alteração dos contratos administrativos na Lei nº 8.666/1993
Gabarito: letra D. Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 podem ser alterados unilateralmente pela Administração ou por acordo entre as partes, conforme o art. 65 da referida lei. A questão cobra exatamente essa dupla possibilidade, e a alternativa D é a única que a contempla integralmente.
A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 65, estabelece as hipóteses de alteração dos contratos administrativos. O dispositivo prevê duas modalidades: a alteração unilateral, que decorre das cláusulas exorbitantes e da supremacia do interesse público, e a alteração consensual, que resulta de acordo entre as partes. Essa estrutura é típica dos contratos administrativos, que buscam equilibrar a necessidade de adaptação do contrato ao interesse público com a proteção dos direitos do contratado.
A banca explora a confusão entre as duas modalidades: o candidato pode achar que a alteração é apenas unilateral (letra A) ou apenas consensual (letra B), mas a lei admite ambas. A letra C e a letra E introduzem a figura do "beneficiário do objeto do contrato", que não é parte contratual e não possui legitimidade para promover alterações — é um distrator clássico.
Alteração dos contratos (art. 65, Lei 8.666/1993): Unilateral (inciso I) (Pela Administração, Cláusulas exorbitantes, Supremacia do interesse público); Consensual (inciso II) (Por acordo entre as partes, Equilíbrio com direitos do contratado); Quem não pode (Beneficiário do objeto (terceiro))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração ocorre apenas de forma unilateral. A lei também admite a alteração por acordo entre as partes (art. 65, II). A palavra "apenas" torna a alternativa incorreta, pois exclui a hipótese consensual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração ocorre apenas por comum acordo. A lei também admite a alteração unilateral pela Administração (art. 65, I). Novamente, o termo "apenas" exclui uma das modalidades previstas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona o "beneficiário do objeto do contrato" como legitimado a pedir a alteração. Essa figura não existe na Lei nº 8.666/1993. As partes do contrato são a Administração e o contratado; o beneficiário (terceiro que usufrui do objeto) não tem ingerência contratual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 65 da Lei nº 8.666/1993: a alteração pode ser unilateral pela Administração ou por acordo das partes. É a única alternativa que abrange as duas modalidades previstas em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui o "beneficiário do objeto do contrato" como legitimado a promover alterações, além da Administração e das partes. Como visto, o beneficiário não é parte contratual e não possui essa prerrogativa. A lei só admite as duas modalidades da letra D.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a figura do "beneficiário do objeto do contrato", que não existe na Lei nº 8.666/1993. Lembre-se: as partes do contrato administrativo são a Administração e o contratado. O beneficiário (terceiro que usufrui do objeto) não pode pedir alteração. Fique atento também às palavras "apenas" e "somente", que restringem indevidamente as hipóteses legais.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre alteração de contratos, decore o art. 65 da Lei nº 8.666/1993: alteração unilateral (inciso I) e por acordo (inciso II). Na Lei nº 14.133/2021, a regra é a mesma (art. 124). Se a alternativa trouxer "apenas" ou "somente", desconfie: a lei quase sempre prevê mais de uma hipótese.