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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq728583
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Gestão em Saúde
Enriquecer ilicitamente auferindo, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade que violem a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constituí, nos termos da Lei nº 8.429/1992:
  1. AApropriação indébita.
  2. BImprobidade administrativa.
  3. CFurto qualificado.
  4. DDesvio de conduta.
  5. EEstelionato.
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GabaritoB — Improbidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito

Gabarito: letra B. A conduta descrita — auferir, mediante ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade — é a definição legal de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, prevista no art. 9º da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas (apropriação indébita, furto qualificado, desvio de conduta e estelionato) são figuras de outros ramos do Direito, que não correspondem ao tipo legal descrito.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: o enriquecimento ilícito (art. 9º), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação aos princípios da administração pública (art. 11). O art. 9º é a categoria mais grave, pois envolve a obtenção de vantagem patrimonial indevida, e exige dolo — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA. A conduta descrita no enunciado reproduz, com precisão, o caput do art. 9º, que é o dispositivo que decide a questão.

A banca explora a confusão entre o ilícito administrativo (improbidade) e os crimes contra o patrimônio (apropriação indébita, furto, estelionato). A distinção fundamental é o sujeito ativo e o bem jurídico tutelado: na improbidade, o agente é um agente público (ou particular equiparado) que viola a probidade na organização do Estado; nos crimes, o sujeito pode ser qualquer pessoa e o bem jurídico é o patrimônio de outrem. Além disso, a improbidade tem natureza civil-política, com sanções próprias (perda da função pública, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens, ressarcimento), independentemente da ação penal.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"

Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
  • 1Espécies
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
      • auferir vantagem indevida
      • mediante ato doloso
      • em razão da função pública
    • Prejuízo ao erário (art. 10)
    • Violação a princípios (art. 11)
  • 2Natureza
    • Civil-política
    • Sanções próprias
    • Independe da ação penal
  • 3Distinção dos crimes
    • Sujeito ativo: agente público
    • Bem jurídico: probidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A apropriação indébita é um crime contra o patrimônio (art. 158 do Código Penal), que consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou a detenção. A conduta descrita no enunciado não exige a posse prévia de coisa alheia; ela se configura pela percepção de qualquer vantagem patrimonial indevida em razão da função pública, ainda que de fonte externa (como um suborno). Além disso, a apropriação indébita é crime, enquanto a improbidade é ilícito de natureza civil-política.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com fidelidade, o caput do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, que define o ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. Os elementos do tipo estão todos presentes: (i) conduta de "auferir"; (ii) mediante ato doloso; (iii) qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida; (iv) em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade; (v) nas entidades referidas no art. 1º da lei. É exatamente a hipótese legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O furto qualificado é um crime contra o patrimônio (art. 155, § 4º, do Código Penal), que exige a subtração de coisa alheia móvel, com qualificadoras como destruição de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza. A conduta descrita no enunciado não envolve subtração de coisa alheia móvel, mas sim a percepção de vantagem patrimonial indevida em razão da função pública. Além disso, o furto é crime, não ato de improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Desvio de conduta" não é um tipo legal autônomo na Lei de Improbidade Administrativa, nem um crime específico. É uma expressão genérica que pode se referir a comportamentos inadequados, mas não corresponde à definição legal do art. 9º. A conduta descrita no enunciado é precisamente o enriquecimento ilícito, que é uma espécie de improbidade administrativa, e não um mero "desvio de conduta".

Alternativa E — ❌ Incorreta

O estelionato é um crime contra o patrimônio (art. 171 do Código Penal), que consiste em obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A conduta descrita no enunciado não exige a indução de alguém em erro por meio de fraude; ela se configura pela percepção de vantagem patrimonial indevida em razão da função pública, independentemente de artifício fraudulento. Além disso, o estelionato é crime, não ato de improbidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura figuras do Direito Penal (apropriação indébita, furto, estelionato) com o ilícito administrativo da improbidade. O candidato que não conhece a literalidade do art. 9º pode se confundir, pois a conduta de "auferir vantagem indevida" pode lembrar um crime. A chave é identificar o sujeito ativo (agente público) e o bem jurídico (probidade administrativa), que remetem à LIA, não ao Código Penal. Com treino, você reconhece essa troca de ramos do Direito de longe 💪.

Gabarito: letra B.

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