Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FUNDATEC 2022
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
qq729020
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos - Edital nº 02
Para efeito e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à transferência voluntária, é correto afirmar que:
AAlgumas transferências voluntárias decorrem de determinação constitucional ou legal.
BA transferência voluntária pode se destinar ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do ente beneficiário.
CAs transferências voluntárias não podem ser feitas com recursos de capital.
DTransferência voluntária compreende a entrega de recursos correntes a entidades públicas ou privadas a título de auxílio ou assistência financeira.
EUma das exigências para a realização de transferência voluntária é a existência de dotação específica.
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GabaritoE — Uma das exigências para a realização de transferência voluntária é a existência de dotação específica.
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Transferência voluntária na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige, como uma das condições para a realização de transferência voluntária, a existência de dotação específica (art. 25, §1º, I). As demais alternativas distorcem o conceito legal ou contrariam vedações constitucionais.
O art. 25 da LRF define transferência voluntária e estabelece seus requisitos:
Lei Complementar 101/2000:
Art. 25 — Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º — São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I — existência de dotação específica; ...
Além disso, a Constituição Federal, no art. 167, X, veda a transferência voluntária para pagamento de despesas com pessoal:
Art. 167CF/88
Art. 167 — São vedados:
X — a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Com esses dispositivos, analisemos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que algumas transferências voluntárias decorrem de determinação constitucional ou legal. No entanto, a definição do art. 25 exclui expressamente as que decorrem de determinação constitucional ou legal. Transferências com essa origem são obrigatórias (ex.: repartição tributária), não voluntárias. A confusão está em inverter o conceito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a transferência voluntária pode destinar-se ao pagamento de despesas com pessoal. O art. 167, X da CF veda expressamente tal destinação. Portanto, a alternativa contraria a norma constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que as transferências voluntárias não podem ser feitas com recursos de capital. O art. 25, porém, é claro: a transferência pode ser de recursos correntes ou de capital. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define transferência voluntária como a entrega de recursos correntes a entidades públicas ou privadas. Dois erros: (1) a definição legal inclui também recursos de capital, não apenas correntes; (2) o destinatário é outro ente da Federação, e não entidades públicas ou privadas em geral. Essa troca é a principal pegadinha.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que uma das exigências é a existência de dotação específica. O art. 25, §1º, I, da LRF elenca exatamente esse requisito. Está, portanto, correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o destinatário correto (outro ente federativo) por "entidades públicas ou privadas", e também reduz o tipo de recurso a apenas "correntes", omitindo os de capital. Fique atento à literalidade do art. 25.