Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
qq731047
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Restinga Sêca - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado do CREAS
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o §4º do art. 37 da Constituição Federal, é correto afirmar que:
AEm nenhuma hipótese a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade.
BNa responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
CNo caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, em prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos.
DAs sanções aplicadas a pessoas jurídicas, com base nesta Lei de Improbidade e na Lei nº 12.846/2013, são cumulativas.
EPara efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, é vedado o cômputo retroativo do intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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GabaritoB — Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: sanções aplicáveis à pessoa jurídica
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz a regra do art. 12, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que, ao tratar da sanção de proibição de contratação com o poder público, determina que sejam observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica. As demais alternativas distorcem o texto legal, seja invertendo a regra da extrapolação territorial, seja confundindo a cumulatividade das sanções ou o cômputo do prazo da suspensão dos direitos políticos.
A questão cobra o conhecimento das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, especialmente no que diz respeito à responsabilização de pessoas jurídicas. A banca explora a literalidade de dispositivos específicos, exigindo do candidato atenção redobrada às nuances introduzidas pela reforma.
O ponto central é o art. 12, § 4º, que trata da possibilidade de a sanção de proibição de contratar extrapolar o ente público lesado. A regra geral é a limitação territorial, mas a lei prevê uma exceção: em caráter excepcional e por motivos relevantes, a sanção pode extrapolar, desde que observados os impactos econômicos e sociais, para preservar a função social da pessoa jurídica. É exatamente essa exceção que a alternativa B reproduz, com a ressalva de que a lei fala em "impactos econômicos e sociais" e não em "efeitos econômicos e sociais", mas o sentido é o mesmo.
Art. 12, §4Lei-8429
Art. 12, § 4º — "Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo."
A alternativa A afirma que "em nenhuma hipótese" a sanção pode extrapolar o ente público lesado, o que contraria frontalmente o § 4º, que admite a extrapolação em caráter excepcional. A alternativa C, por sua vez, afirma que, em atos de menor ofensa, a sanção se limitaria à multa, "em prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos", o que é incorreto, pois o ressarcimento ao erário é sempre devido, independentemente da sanção aplicada. A alternativa D afirma que as sanções da LIA e da Lei Anticorrupção são cumulativas, mas o art. 3º, § 2º, da LIA estabelece o contrário: as sanções da LIA não se aplicam à pessoa jurídica se o ato também for sancionado como ato lesivo pela Lei nº 12.846/2013. Por fim, a alternativa E afirma que é vedado o cômputo retroativo do intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado para fins de contagem do prazo da suspensão dos direitos políticos, mas a lei determina exatamente o oposto: esse intervalo deve ser computado.
Dispositivo (art. 12, § 4º, LIA)
Regra legal
Alternativa que distorce
Extrapolação da sanção de proibição de contratar
Possível em caráter excepcional, por motivos relevantes, observados os impactos econômicos e sociais
A (afirma que "em nenhuma hipótese" pode extrapolar)
Efeitos das sanções na pessoa jurídica
Devem ser considerados os impactos econômicos e sociais, preservando a função social
B (correta — gabarito)
Atos de menor ofensa
Não há limitação da sanção à multa; ressarcimento e perda de valores são sempre devidos
C (afirma que a sanção se limitaria à multa, em prejuízo do ressarcimento)
Cumulação com a Lei nº 12.846/2013
Vedada (art. 3º, § 2º, LIA)
D (afirma que são cumulativas)
Cômputo do prazo da suspensão dos direitos políticos
Intervalo entre decisão colegiada e trânsito em julgado é computado retroativamente
E (afirma que é vedado o cômputo retroativo)
Sanções à pessoa jurídica (LIA)
1Proibição de contratar (art. 12, §4º)
Regra: limita ao ente lesado
Exceção: extrapolação justificada
Observa impactos econômicos e sociais
2Cumulação com Lei 12.846/2013
Não se aplicam (art. 3º, §2º)
3Ressarcimento ao erário
Sempre devido
Não é prejudicado por outras sanções
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "em nenhuma hipótese" a sanção de proibição de contratação pode extrapolar o ente público lesado. Isso contraria o art. 12, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que prevê expressamente a possibilidade de extrapolação em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica. A palavra "nenhuma" torna a assertiva incorreta, pois a lei admite a exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com outras palavras, o teor do art. 12, § 4º, da Lei nº 8.429/1992. A lei determina que, na responsabilização da pessoa jurídica, sejam considerados os impactos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades (preservar a função social). A alternativa fala em "efeitos econômicos e sociais" e "manutenção de suas atividades", que são expressões equivalentes às do dispositivo legal. Portanto, está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em atos de menor ofensa, a sanção se limitaria à multa, "em prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos". Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, a lei não prevê essa limitação para atos de menor ofensa. Segundo, e mais importante, o ressarcimento ao erário é sempre devido, independentemente da sanção aplicada. O art. 12, caput, da LIA estabelece que as sanções são aplicadas "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial", ou seja, o ressarcimento não é prejudicado pela aplicação de outras sanções. A perda dos valores obtidos ilicitamente também é uma consequência que não pode ser afastada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base na LIA e na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) são cumulativas. Isso contraria o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece que as sanções da LIA não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja sancionado como ato lesivo pela Lei Anticorrupção. Ou seja, há uma vedação de cumulação, e não uma determinação de cumulação.
Art. 3, §2Lei-8429
Art. 3º, § 2º — "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedado o cômputo retroativo do intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória para fins de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos. Isso é o oposto do que determina a lei. O art. 12, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (não transcrito na fonte canônica, mas de conhecimento consolidado) estabelece que, na hipótese de suspensão dos direitos políticos, o prazo da sanção será contado a partir do trânsito em julgado, mas o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado será computado para fins de contagem do prazo. Ou seja, o cômputo retroativo é permitido, e não vedado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido em duas alternativas. Na alternativa A, troca a regra da exceção (extrapolação possível em caráter excepcional) pela regra absoluta ("em nenhuma hipótese"). Na alternativa E, inverte o comando do art. 12, § 3º: a lei manda computar o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, mas a alternativa diz que isso é vedado. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão das bancas nesse tema.