Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
qq731232
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Restinga Sêca - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico - 20H E 40H
Os bens públicos de uso comum do povo:
ASão aqueles destinados à instalação de estabelecimentos da Administração Pública.
BPodem ser alienados mediante concorrência pública.
CPodem ser objeto de usucapião.
DPodem ter a sua utilização de forma gratuita ou mediante retribuição.
EPodem ser objeto de doações realizadas pelo ente público a particulares.
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GabaritoD — Podem ter a sua utilização de forma gratuita ou mediante retribuição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens públicos de uso comum do povo
Gabarito: letra D. Os bens de uso comum do povo podem ter utilização gratuita ou retribuída, conforme dispõe o art. 103 do Código Civil — é exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas ou descrevem outra categoria de bem público (uso especial, dominicais) ou contrariam o regime jurídico desses bens (inalienabilidade, imprescritibilidade).
A classificação dos bens públicos quanto à destinação é tripartite, nos termos do art. 99 do Código Civil: (I) bens de uso comum do povo, como rios, mares, estradas, ruas e praças; (II) bens de uso especial, destinados ao serviço ou estabelecimento da Administração; e (III) bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica. O critério é a afetação: os dois primeiros são afetados a uma finalidade pública; os dominicais não.
A grande distinção que a banca explora é o regime jurídico de cada categoria. Os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do CC), ao passo que os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101 do CC). Além disso, nenhum bem público pode ser adquirido por usucapião — inclusive os dominicais, conforme a Súmula 340 do STF. Já o uso comum pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração o bem pertencer (art. 103 do CC).
Art. 103CC
Art. 103 — "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."
Critério
Bens de Uso Comum
Bens de Uso Especial
Bens Dominicais
Definição (art. 99, CC)
Destinados ao uso coletivo (rios, mares, estradas, ruas, praças)
Destinados ao serviço ou estabelecimento da Administração
Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica
Afetação
Afetados a finalidade pública
Afetados a finalidade pública
Desafetados (sem destinação específica)
Alienabilidade
Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação (art. 100, CC)
Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação (art. 100, CC)
Alienáveis, observadas as exigências legais (art. 101, CC)
Usucapião
Não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102, CC; Súmula 340/STF)
Não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102, CC; Súmula 340/STF)
Não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102, CC; Súmula 340/STF)
Uso
Gratuito ou retribuído, conforme lei (art. 103, CC)
—
—
Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (Ex.: rios, mares, ruas, praças, Uso gratuito ou retribuído (art. 103), Inalienáveis (art. 100), Imprescritíveis (Súmula 340 STF)); Uso especial (Destinados ao serviço público, Inalienáveis (art. 100)); Dominicais (Sem destinação específica, Alienáveis (art. 101), Imprescritíveis (Súmula 340 STF))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define os bens de uso comum como aqueles destinados à instalação de estabelecimentos da Administração Pública. Essa é a definição de bens de uso especial (art. 99, II, do CC), não de uso comum. Os bens de uso comum são os destinados ao uso coletivo, como ruas, praças, rios e mares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso comum podem ser alienados mediante concorrência pública. Os bens de uso comum são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do CC). Para serem alienados, precisariam antes ser desafetados, passando à categoria de dominicais — e, ainda assim, a alienação de imóveis públicos exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão (art. 76, I, da Lei 14.133/2021), não concorrência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que os bens de uso comum podem ser objeto de usucapião. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do CC e a Súmula 340 do STF, que expressamente estende a vedação aos bens dominicais — com muito mais razão aos de uso comum, que são afetados ao uso coletivo.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 340
"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a reprodução literal do art. 103 do Código Civil: o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Exemplos: o uso de uma praça é gratuito; o uso de uma rodovia pedagiada é retribuído. A alternativa está correta por espelhar exatamente o texto legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os bens de uso comum podem ser objeto de doações a particulares. A doação é forma de alienação, e os bens de uso comum são inalienáveis (art. 100 do CC). A doação de bens públicos só é possível, em regra, quanto a bens dominicais, desafetados e observadas as exigências legais — jamais quanto a bens de uso comum do povo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as três categorias de bens públicos para confundir. A alternativa A descreve o uso especial; as alternativas B e E atribuem aos bens de uso comum a alienabilidade que só os dominicais possuem; e a C ignora a imprescritibilidade que alcança todos os bens públicos. A chave é lembrar: uso comum = uso coletivo, inalienável e imprescritível, mas com uso gratuito ou retribuído. 💪