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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FUNDATEC 2022

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
qq731232
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Restinga Sêca - RS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico - 20H E 40H
Os bens públicos de uso comum do povo:
  1. ASão aqueles destinados à instalação de estabelecimentos da Administração Pública.
  2. BPodem ser alienados mediante concorrência pública.
  3. CPodem ser objeto de usucapião.
  4. DPodem ter a sua utilização de forma gratuita ou mediante retribuição.
  5. EPodem ser objeto de doações realizadas pelo ente público a particulares.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Podem ter a sua utilização de forma gratuita ou mediante retribuição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos de uso comum do povo

Gabarito: letra D. Os bens de uso comum do povo podem ter utilização gratuita ou retribuída, conforme dispõe o art. 103 do Código Civil — é exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas ou descrevem outra categoria de bem público (uso especial, dominicais) ou contrariam o regime jurídico desses bens (inalienabilidade, imprescritibilidade).

A classificação dos bens públicos quanto à destinação é tripartite, nos termos do art. 99 do Código Civil: (I) bens de uso comum do povo, como rios, mares, estradas, ruas e praças; (II) bens de uso especial, destinados ao serviço ou estabelecimento da Administração; e (III) bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica. O critério é a afetação: os dois primeiros são afetados a uma finalidade pública; os dominicais não.

A grande distinção que a banca explora é o regime jurídico de cada categoria. Os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do CC), ao passo que os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101 do CC). Além disso, nenhum bem público pode ser adquirido por usucapião — inclusive os dominicais, conforme a Súmula 340 do STF. Já o uso comum pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração o bem pertencer (art. 103 do CC).

Art. 103CC

Art. 103 — "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

Critério

Bens de Uso Comum

Bens de Uso Especial

Bens Dominicais

Definição (art. 99, CC)

Destinados ao uso coletivo (rios, mares, estradas, ruas, praças)

Destinados ao serviço ou estabelecimento da Administração

Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica

Afetação

Afetados a finalidade pública

Afetados a finalidade pública

Desafetados (sem destinação específica)

Alienabilidade

Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação (art. 100, CC)

Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação (art. 100, CC)

Alienáveis, observadas as exigências legais (art. 101, CC)

Usucapião

Não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102, CC; Súmula 340/STF)

Não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102, CC; Súmula 340/STF)

Não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102, CC; Súmula 340/STF)

Uso

Gratuito ou retribuído, conforme lei (art. 103, CC)

—

—

1Uso comum do povo
Ex.: rios, mares, ruas, praças
Uso gratuito ou retribuído (art. 103)
Inalienáveis (art. 100)
Imprescritíveis (Súmula 340 STF)
2Uso especial
Destinados ao serviço público
Inalienáveis (art. 100)
3Dominicais
Sem destinação específica
Alienáveis (art. 101)
Imprescritíveis (Súmula 340 STF)
Bens públicos (art. 99 CC)
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Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (Ex.: rios, mares, ruas, praças, Uso gratuito ou retribuído (art. 103), Inalienáveis (art. 100), Imprescritíveis (Súmula 340 STF)); Uso especial (Destinados ao serviço público, Inalienáveis (art. 100)); Dominicais (Sem destinação específica, Alienáveis (art. 101), Imprescritíveis (Súmula 340 STF))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Define os bens de uso comum como aqueles destinados à instalação de estabelecimentos da Administração Pública. Essa é a definição de bens de uso especial (art. 99, II, do CC), não de uso comum. Os bens de uso comum são os destinados ao uso coletivo, como ruas, praças, rios e mares.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso comum podem ser alienados mediante concorrência pública. Os bens de uso comum são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do CC). Para serem alienados, precisariam antes ser desafetados, passando à categoria de dominicais — e, ainda assim, a alienação de imóveis públicos exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão (art. 76, I, da Lei 14.133/2021), não concorrência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que os bens de uso comum podem ser objeto de usucapião. Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme o art. 102 do CC e a Súmula 340 do STF, que expressamente estende a vedação aos bens dominicais — com muito mais razão aos de uso comum, que são afetados ao uso coletivo.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 340

"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a reprodução literal do art. 103 do Código Civil: o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Exemplos: o uso de uma praça é gratuito; o uso de uma rodovia pedagiada é retribuído. A alternativa está correta por espelhar exatamente o texto legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de uso comum podem ser objeto de doações a particulares. A doação é forma de alienação, e os bens de uso comum são inalienáveis (art. 100 do CC). A doação de bens públicos só é possível, em regra, quanto a bens dominicais, desafetados e observadas as exigências legais — jamais quanto a bens de uso comum do povo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as três categorias de bens públicos para confundir. A alternativa A descreve o uso especial; as alternativas B e E atribuem aos bens de uso comum a alienabilidade que só os dominicais possuem; e a C ignora a imprescritibilidade que alcança todos os bens públicos. A chave é lembrar: uso comum = uso coletivo, inalienável e imprescritível, mas com uso gratuito ou retribuído. 💪

Gabarito: letra D.

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