Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FUNDATEC 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
qq731284
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santiago do Sul - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. Segundo o disposto na Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta.
AO diálogo competitivo pode ser utilizado para qualquer espécie de contratação pela Administração Pública.
BA Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
CA fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique uma única solução que atenda às suas necessidades.
DA Administração definirá a proposta vencedora de acordo com os critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
EO diálogo competitivo será conduzido por agente de contratação pertencente aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico do agente.
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GabaritoD — A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com os critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Diálogo competitivo na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. A Administração definirá a proposta vencedora de acordo com os critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado — exatamente o que prevê o art. 32, § 1º, X, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem prazos, condução e hipóteses de uso da modalidade.
O diálogo competitivo é uma das cinco modalidades de licitação da nova lei (art. 28), ao lado de pregão, concorrência, concurso e leilão. É uma inovação da Lei nº 14.133/2021, inspirada no "diálogo concorrencial" da União Europeia, e serve para contratações de obras, serviços e compras em que a Administração não consegue definir com precisão, desde logo, a solução técnica mais adequada — por envolver inovação tecnológica, necessidade de adaptação de soluções de mercado ou impossibilidade de especificações técnicas precisas (art. 32, caput, I).
A lógica da modalidade é dialógica: a Administração divulga suas necessidades, pré-seleciona interessados por critérios objetivos, dialoga com eles para desenvolver uma ou mais alternativas e, só depois de concluído o diálogo, abre a fase competitiva com edital contendo a solução especificada e os critérios objetivos de julgamento. É justamente nesse ponto que a alternativa D se ancora: o julgamento final observa os critérios divulgados no início da fase competitiva, com a garantia de contratação da proposta mais vantajosa.
A banca explora aqui a confusão entre as fases da modalidade e os prazos/órgãos de condução. O candidato que decora apenas o conceito do art. 6º, XLII, sem estudar o art. 32, § 1º, tende a errar os detalhes — como o prazo de 25 dias úteis (não 45), a condução por comissão de contratação (não por agente de contratação) e a restrição a contratações com inovação ou especificações imprecisas (não "qualquer espécie").
Art. 32, §1Lei-14133
Art. 32, § 1º, X — "a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado"
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o diálogo competitivo pode ser usado para "qualquer espécie de contratação". Errado: o art. 32, caput, diz que a modalidade é restrita a contratações que envolvam condições específicas — inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfazer a necessidade sem adaptação de soluções de mercado, ou impossibilidade de especificações técnicas precisas. Não é uma modalidade de uso geral; é exceção para objetos complexos e inovadores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra o prazo: afirma 45 dias úteis, mas o art. 32, § 1º, I, fixa prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse. O número 45 não corresponde a nenhum prazo do diálogo competitivo — é um distrator puro. A banca troca o prazo legal por um número aleatório para confundir quem não leu o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a fase de diálogo pode ser mantida até que a Administração identifique "uma única solução". O art. 32, § 1º, V, fala em "a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades" — ou seja, a lei admite mais de uma solução. A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma, transformando uma possibilidade plural em exigência de solução única.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 32, § 1º, X: a proposta vencedora é definida "de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado". É a literalidade do dispositivo — a alternativa correta espelha o texto legal sem acréscimos ou supressões.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra o órgão de condução: o diálogo competitivo é conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (art. 32, § 1º, XI). A alternativa fala em "agente de contratação" — figura típica do pregão (art. 8º) — e não da comissão exigida para o diálogo competitivo. É a troca clássica de órgão de condução entre modalidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o órgão de condução (comissão de contratação no diálogo competitivo × agente de contratação no pregão) e o prazo (25 dias úteis, não 45). São os dois detalhes mais cobrados da modalidade — decore-os e você elimina as alternativas B e E na hora.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o diálogo competitivo, lembre do mnemônico DCPF: Diálogo → Desenvolvimento de 1 ou mais alternativas → Proposta Final após o encerramento dos diálogos. E grave os números-chave: 25 dias úteis para manifestação de interesse, 60 dias úteis para propostas na fase competitiva, comissão de 3 servidores efetivos.